Acórdão nº 0809177-22.2022.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 30-05-2023

Data de Julgamento30 Maio 2023
Órgão2ª Turma de Direito Privado
Ano2023
Número do processo0809177-22.2022.8.14.0000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
AssuntoInventário e Partilha

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809177-22.2022.8.14.0000

AGRAVANTE: KELION DE ALMEIDA COSTA

AGRAVADO: CLEONICE DO SOCORRO MORAES DE ALMEIDA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EMENTA




EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – PARTILHA – IMÓVEL NÃO REGULARIZADO – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO FORMAL DE PARTILHA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE – EMPRESA “CLÉO DELÍCIAS GOURMET” – FIRMA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA PERTENCENTE A AGRAVADA – EXISTÊNCIA DE UMA SOCIEDADE DE FATO E APURAÇÃO DE EVENTUAIS HAVERES – MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA – IMPOSSIBILIDADE EM AÇÃO DE INVENTÁRIO – REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Cinge-se a controvérsia recursal a possibilidade de partilha de bem imóvel irregular ou não registrado em Cartório de Registro de Imóveis; bem assim a necessidade de manutenção da empresa “Cléo Delícias Gourmet” no inventário e as apurações de haveres e balanço.

2 – Com efeito, ao que se depreende dos autos o imóvel deixado pelo autor da herança, onde consta que viveu até a data de sua morte, ainda não teve sua propriedade regularizada, ou seja, trata-se de imóvel irregular.

3 – Nessa senda, ainda que não tenha trazido prova da propriedade, o agravante, herdeiro do de cujus, trouxe aos autos evidências de que o pai detinha direitos sobre o imóvel.

4 – Não se justifica a negativa de inclusão no formal de partilha de imóvel irregular sob o fundamento de inexistir registro no Cartório de Imóveis, pois a lei não estabelece condições ou exceções.

5 – Se a posse pode ou não prevalecer sobre os direitos de eventual proprietário é questão que exaspera o âmbito do inventário, mas os direitos possessórios podem ser objeto de partilha, ainda que desacompanhados do título de domínio, e são passíveis de serem partilhados.

6 – A expedição do formal traz maior segurança às partes, que portarão documento previsto em lei para transferência dos direitos e formalização da partilha, não obstante a impossibilidade momentânea de averbação na matrícula do imóvel.

7 – Inexiste óbice a inclusão no formal de partilha de bem imóvel indicado na inicial da ação de inventário, impondo-se o acolhimento da pretensão recursal neste ponto.

8 – A empresa “Cléo Delícias Gourmet”, é registrada em nome empresarial “Cleonice do Socorro Moraes de Almeida Eireli”, logo, é firma individual de responsabilidade limitada pertencente à pessoa em questão e que, portanto, não deve integrar o inventário, mormente inexistirem até o momento, elementos que apontam para a participação conjunta do antigo casal na condução do negócio.

9 – O reconhecimento da existência de uma sociedade de fato entre a agravada e o de cujus, com a posterior apuração dos eventuais haveres dos herdeiros, constitui matéria de alta indagação que exige dilação probatória específica.

10 – Agravo de Instrumento Conhecido e Parcial Provido para reformar em parte a decisão agravada, apenas para afastar a necessidade de registro em cartório do bem imóvel indicado na inicial para efeito de inclusão no formal de partilha, nos termos da fundamentação.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 30 de maio de 2023 (Plenário Virtual), na presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.


MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

Desembargadora Relatora


RELATÓRIO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809177-22.2022.8.14.0000

AGRAVANTE: KELION DE ALMEIDA COSTA

AGRAVADA: CLEONICE DO SOCORRO MORAES DE ALMEIDA

COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA

RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO


RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KELION DE ALMEIDA COSTA em face de CLEONICE DO SOCORRO MORAES DE ALMEIDA contra Decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que nos autos de AÇÃO DE INVENTÁRIO (Processo n. 0808339-83.2021.8.14.0301), deferiu em parte a impugnação apresentada pela parte, ora agravada.

Na decisão agravada (ID. 10084239), o juízo primevo deferiu parcialmente a impugnação apresentada pela parte, ora agravada, para excluir da relação de bens do espólio a microempresa denominada “Cleonice do Socorro Moraes de Almeida Eireli”, nome fantasia “Cleo Delícia Gourmet”, por entender que esta não pertencia ao de cujus; bem assim determinou que o Inventariante procedesse a regularização do imóvel localizado na Travessa Perebebui, n. 2903, Bairro do Marco, Belém/PA, para que, depois de provada a propriedade, possa constar em formal de partilha.

Inconformado, o inventariante KELION DE ALMEIDA COSTA, interpôs Recurso de Agravo de Instrumento (ID. 10084238).

Alega, em síntese, que o bem imóvel localizado na Travessa Perebebui, n. 2903, Bairro do Marco, apresentado pelo inventariante, deve ser partilhado, independente da regularização quanto a propriedade, entre os herdeiros constando em formal de partilha, cabendo ao inventariante a administração do imóvel, ademais, que a empresa “Cléo Delicias Gourmet”, permaneça no inventário, devendo as apurações de haveres e balanço ser remetidos para as vias ordinárias, para que após a apuração possa ser realizada a partilha.

Pleiteia assim, pelo provimento do presente recurso para cassar a decisão interlocutória testilhada, determinando a partilha do bem imóvel localizado na Travessa Perebebui, n. 2903; bem como que seja mantida no inventário a empresa “Cléo Delícias Gourmet”.

Juntou o agravante, documentos a fim de subsidiar seu pleito.

Após distribuição, coube-me a relatoria do feito.

Considerando a ausência de pedido liminar, foi determinado o processamento do feito (ID. 10113828).

O prazo para a apresentação de contrarrazões, decorreu in albis (ID. 10490482).

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça arguiu inexistir interesse público apto a ensejar sua intervenção (ID. 11145267).

É o relatório.

MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

Desembargadora – Relatora


VOTO

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.

QUESTÕES PRELIMINARES

Em face da ausência de questões preliminares, atenho-me ao exame mérito da demanda.

MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal a possibilidade de partilha de bem imóvel irregular ou não registrado em Cartório de Registro de Imóveis; bem assim a necessidade de manutenção da empresa “Cléo Delícias Gourmet” no inventário e as apurações de haveres e balanço.

Consta das razões deduzidas pela ora agravante que o bem imóvel localizado na Travessa Perebebui, n. 2903, Bairro do Marco, apresentado pelo inventariante, deve ser partilhado, independente da regularização quanto a propriedade, entre os herdeiros constando em formal de partilha, cabendo ao inventariante a administração do imóvel; bem assim que a empresa “Cléo Delicias Gourmet”, permaneça no inventário, devendo as apurações de haveres e balanço ser remetidos para as vias ordinárias, para que após a apuração possa ser realizada a partilha.

Da Partilha de Imóvel Irregular

A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que o juízo primevo condicionou a inclusão em formal de partilha do bem imóvel indicado na inicial da ação de inventário, a comprovação da propriedade, enfatizando a inexistência de registro no Cartório de Imóveis de bem em nome do de cujus.

Com efeito, ao que se depreende dos autos o imóvel deixado pelo autor da herança, onde consta que viveu até a data de sua morte, ainda não teve sua propriedade regularizada, ou seja, trata-se de imóvel irregular.

Nessa senda, ainda que não tenha trazido prova da propriedade, o agravante, herdeiro do de cujus, trouxe aos autos evidências de que o pai detinha direitos sobre o imóvel.

Nesse sentido, não se justifica a negativa de inclusão no formal de partilha de imóvel irregular sob o fundamento de inexistir registro no Cartório de Imóveis, pois a lei não estabelece condições ou exceções, sendo possível a transmissão da mera posse.

Se tal posse pode ou não prevalecer sobre os direitos de eventual proprietário é questão que exaspera o âmbito do inventário, mas os direitos possessórios podem ser objeto de partilha, ainda que desacompanhados do título de domínio, e são passíveis de serem partilhados.

Corroborando o posicionamento supra, vejamos precedentes jurisprudenciais:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário - Pretensão dos agravantes de inventariar direitos possessórios sobre imóvel - Decisão que determinou a juntada de certidão do valor venal e da matrícula atualizada do bem a inventariar Irresignação Alegação de que se trata de imóvel construído sobre terreno de invasão que não possui matrícula, nem inscrição municipal para o lançamento de tributo - Possibilidade de partilha de direitos pessoais e possessórios incidentes sobre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT