Acórdão Nº 0809203-04.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4ª Câmara Cível, 2022

Year2022
Classe processualApelação Cível
Órgão4ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
QUARTA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19 A 26 DE ABRIL DE 2022

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809203-04.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS

JUÍZO DE ORIGEM: 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís

Embargante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A

Advogados: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470) e outros

Embargado: Gérson Oliveira Farias

Advogado: Zildo Rodrigues Uchôa Neto (OAB/MA 7.636)

Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OMISSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX. EMBARGOS REJEITADOS.

I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento.

II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux. Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.

III — “Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”

IV — Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, José Gonçalo de Souza e Maria Francisca Gualberto de Galiza.

São Luís, 26 de abril de 2022.

Desembargador Marcelo Carvalho Silva

Relator

RELATÓRIO

RELATÓRIO

Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A opõe embargos de declaração sob o fundamento de que padece de omissão o acórdão Id. 1

Nas razões de Id. 12948610, a embargante alega que os presentes embargos de declaração merecem acolhimento para sanar o dito vício existente.

Contrarrazões ao Id. 13404556, pela manutenção do acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO

VOTO

I — Admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, deve ele ser conhecido.

II – Do pedido de sustentação oral: Da inconstitucionalidade do art. 395, I//art. 395, II, do RITJMA

Adianto que o pleito para realização de sustentação oral formulado pela embargante em sede de agravo interno foi indeferido tacitamente, porquanto é manifesta a inconstitucionalidade da regra do art. 395, I // 395, II, do RITJMA. Vejamos.

De início, trago à lembrança a consagrada lição de OTTO BACHOF, um dos nomes cimeiros de professores alemães depois da segunda grande guerra mundial, ocorrida entre os anos de 1939/1945. Ele foi Professor da Universidade de Tübingen, na Alemanha. Tratou da matéria da inconstitucionalidade em renovação e reforma, diante do dado sentado da dogmática alemã da época. Teve a louvável coragem de peitar todo um conjunto de estudiosos.

O tradutor da sua obra Normas Constitucionais Inconstitucionais?, J. M. CARDOSO DA COSTA, descreve na “NOTA DO TRADUTOR”:

[...] à tradução em si mesma. Optou-se intencionalmente por uma versão menos livre e antes consideravelmente chegada ao texto original: embora, decerto, com algum prejuízo da leveza e linearidade do estilo, não se desejou correr o risco de reproduzir com menos rigor e de trair em qualquer nuance o pensamento do autor. (Coimbra, julho de 1977)

(in Normas Constitucionais Inconstitucionais?, OTTO BACHOF, ano 2014, Almedina, p. XIII).

Depois de analisar a lei Fundamental de Bonn e a Lei sobre o Tribunal Federal, de 12.03.1951., OTTO BACHOF, logo no primeiro ícone da mencionada obra doutrinária, ao tratar do tópico “Normas constitucionais inválidas e competência judicial de controlo como problema jurídico-constitucional”, afirma:

(...)

As já numerosas discussões, na doutrina e na jurisprudência, sobre a questão de saber se uma norma da Lei Fundamental é contrária a esta Lei ou uma norma daConstituiçãode um Estado federado é contrária a esta mesmaConstituição– questão que não raras vezes incluiu também a da invalidade de tais normas por infracção do direito supralegal (direito pré-estadual, supraestadual, suprapositivo, direito natural) – mostram que a questão da possibilidade da ocorrência de normas constitucionais inconstitucionais ou, de um modo geral, inválidas, e da sua apreciação, representa de facto um importante e actual problema jurídico-constitucional.

Nele importa distinguir a questão jurídico-material de saber se e sob que pressupostos uma norma daConstituiçãopode ser inconstitucional ou – na medida em que isso não couber no conceito de inconstitucionalidade – inválida por infracção de direito supralegal e a questão processual de uma correspondente faculdade judicial de controlo, em especial por parte dos tribunais constitucionais.

(ob. cit., p.13/14) (mudança no layout da redação original-minha responsabilidade)

Veja-se a preocupação do autor alemão. Depois da segunda guerra mundial, a estrutura constitucional foi submetida a questionamentos, os quais tiveram um significado ímpar, com reflexos em outros países.

No plano nacional, a nossa Bíblia Republicana Constitucional de 1988 trouxe alguns dados concretos da via germânica, e inseriu temas “imexíveis”: as denominadas cláusulas pétreas. Só outra Assembleia Constituinte poderá realizar a petrificação do Texto Constitucional.

Relembre-se que esse neologismo “imexível” foi utilizado inicialmente pelo Ministro do Trabalho do governo Fernando Collor de Mello, Antônio Rogério Magri, que, ao ser questionado sobre a redução salarial no Brasil, respondeu: “O salário do trabalhador éimexível".

Feito esse parêntese, retorno aos ensinamentos do Mestre Alemão, OTTO BACHOF. Utilizo-os para demonstrar que arguir, levantar, conhecer, destoar, mudar, não aceitar, criticar, levar aos comandos da Procuradoria Geral da República, tudo isso não significa dizer que o cidadão, o juiz, o promotor de justiça, o advogado, os Conselhos, os partidos políticos etc., querem contrariar os autores ou a “Chamada lei de autorização”, assim denominada na Alemanha. É natural; e é do Direito Natural. Buscar sempre a primazia da legislação de qualquer graduação deitada no artigo 59 e seus incisos da Carta Federal de Ulisses Guimarães de 1988.

E diante de todo o pensar do autor alemão, é que passei a analisar o vício da inconstitucionalidade presente na norma regimental do Tribunal de Justiça do Maranhão, ao autorizar a sustentação oral em agravo interno no recurso de apelação cível/agravo de instrumento.

No Tribunal Pleno desta Corte, diga-se de passagem, já apresentei uma proposta de criação de uma Comissão de Constituição e Justiça-CCJ, adotando como parâmetro a existente no Poder Legislativo, a qual funciona muito bem no Estado Brasileiro.

Ora, não se desconhece que, em relação ao Poder Judiciário, por força do art. 125, da própria Constituição Federal – e na esteira desta, do recentíssimo Código Fux – está autorizada a possibilidade de cada Tribunal da Federação editar normas internas para facilitar o andamento processual.

Ocorre que alguns Tribunais estão extrapolando essa permissão constitucional, na medida em que produzem normas regimentais contrárias à Constituição Federal e ao Código de Processo Civil. Tais Cortes legislam em matéria de processo como se fossem o legislador federal. Invadem o espaço de criação legislativa privativo da União, o que não é permitido, nos termos do art. 22, I, da Bíblia Republicana Constitucional, in verbis:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, PROCESSUAL, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (mudança de layout na redação original-minha responsabilidade)

A previsão normativa constante no art. 395, I/395, II, do RITJMA, configura indevida invasão inconstitucional e infraconstitucional do legislador regimental, ao permitir a sustentação oral em caso de agravo interno em apelação cível/agravo de instrumento.

Só para lembrar àqueles que não manuseiam no cotidiano a essência do processo civil, fora das hipóteses previstas expressamente no Código Fux, são inadmissíveis sustentações orais nos Tribunais Regionais Federais, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.

Dos Tribunais do país, destoam dos Tribunais Superiores e de todos os demais Tribunais Estaduais, somente a Corte do Estado de Minas Gerais e este TJMA, os quais permitem a sustentação oral em agravo interno em casos tais.

Ao tratar do tema, o Código Fux determina:

Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final docaputdo art. 1.021:

I - no recurso de apelação;

II - no recurso ordinário;

III - no recurso especial;

IV - no recurso extraordinário;

V - nos embargos de divergência;

VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

VII - (VETADO);

VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

§ 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT