Acórdão Nº 0809203-76.2020.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 00809203-76.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ

Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto

Apelante : MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA

Procuradora : Zilma Rodrigues Nogueira

Apelada : MARINALVA DE OLIVEIRA SILVA

Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093)

ACÓRDÃO

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. PRELIMINARES DE INÉPCIA PETIÇÃO INICIAL AFASTADAS. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO EM DETRIMENTO AO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ARTIGOS 30 E 32 DA LEI MUNICIPAL 1.601. ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em inépcia da petição inicial, porquanto o pedido formulado pelo autor foi determinado, ainda que sem valor preciso do montante a depender de liquidação da sentença, bem como da narração dos fatos decorreu logicamente a conclusão quanto ao pleito de condenação do ente municipal ao pagamento do terço constitucional de férias sobre a totalidade de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto em lei específica, onde restou afastadas as hipóteses disciplinadas no art. 330, §1º do CPC.

2. Em razão do Princípio da Especialidade, tanto a Lei Orgânica Municipal quanto o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Imperatriz/MA possuem aplicação subsidiária, diante de legislação específica (Lei Municipal nº 1.601/2015 - Plano de cargos, carreiras e salários dos servidores do Magistério da rede pública municipal de ensino de Imperatriz), que expressamente disciplina o regramento das férias para os servidores ocupantes do CARGO DE PROFESSOR.

3. Em razão da aplicação do Princípio da Legalidade (art. 37, CF), bem como da competência e autonomia de cada ente federado para dispor sobre o seu próprio regime jurídico e editar normas locais que regulamentem a relação entre a Administração Pública e seus servidores, cabe ao Município disciplinar o limite temporal de férias concedido, sempre respeitando os ditames impostos pela Carta Magna.

4. Ademais, nos termos do art. 7º, XII c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88, é certo que em momento houve a restrição do direito de férias a 30 (trina) dias, restando consignado em seu texto que os trabalhadores urbanos e rurais e servidores públicos têm direito a férias anuais remunerada, não impedindo que lei específica possa ampliar o número de dias das férias.

5. Nos termos do art. 30 e 32 da Lei Municipal n.º 1.601/15 – Município de Imperatriz/MA, os professores possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, pelo que o terço constitucional deverá incidir sobre todo este período, e não apenas sobre o fragmento de 30 (trinta) dias como fez o ente municipal, não havendo se cogitar que o período de quinze 15 (quinze) dias se trata de recesso escolar. Tal pagamento deverá ocorrer por ocasião do gozo de férias.

6. Não há que se cogitar de sentença ultrapetita, pois o decisum está em consonância com o próprio pedido contido na exordial relativo às parcelas vincendas, bem como com os princípios da efetividade e economia processual, evitando, assim, o ajuizamento de nova ação com base em uma mesma relação jurídica.

6. Recurso a que NEGO PROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 07.04.2022 a 14.04.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.

Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.

São Luís/MA, data do sistema.

Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

Relator

RELATÓRIO

MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA interpôs o presente recurso de apelação contra sentença, integralizada por embargos de declaração, proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação Ordinária nº 0809203-76.2020.8.10.0040, ajuizada por MARINALVA DE OLIVEIRA SILVA, ora apelada, julgadas nos seguintes termos:

Sentença (ID 10398341)

(...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997. Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação. Sem custas. Sem reexame. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.

Embargos de Declaração (ID 10398346)

(...) Isto posto, acolho os embargos apresentados, para, integrando a sentença constante nos autos, para incluir os períodos de 2019 e 2020 na condenação, mantendo os demais termos da decisão de mérito presente nos autos.

Em suas razões recursais (ID 10398349), a parte apelante (MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA) sustenta que: a) Preliminar de inépcia da petição inicial (art. 330, I e §1º, III, CPC), vez que da narração dos fatos não decorre logicamente uma conclusão; b) Preliminar de inépcia da petição inicial por falta de pedido, sob fundamento de ausência de informação quanto aos valores cobrados por cada título, bem como ausência de indicação dos períodos requeridos (ano civil para cada título apontado); c) Mérito, ausência de previsão na CF/88, bem como em lei municipal que garanta o pagamento proporcional ao período do gozo de férias, limitando-se, tão somente, a garantir o pagamento mínimo de 1/3 (um terço) da remuneração, o que vem sendo efetivamente cumprido pelo Município Reclamado; d) caso venha a ser reconhecido o algum direito da reclamante, o pagamento dessa verba deve ser de forma simples, não em dobro, vez que ele/reclamante já recebeu 1/3 de férias do período reclamado, conforme se verifica nos próprios documento juntados na inicial, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito do Reclamante; d) pleiteia a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT