Acórdão Nº 0809223-61.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Tribunal Pleno, 2020

Ano2020
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão


Sessão de 28 de outubro de 2020

TRIBUNAL PLENO

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0809223-61.2018.8.10.0000

Requerente : Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Maranhão

Procuradora de Justiça : Mariléa Campos dos Santos Costa

Interessado : Prefeito do Município de Bela Vista do Maranhão/MA

Interessado : Presidente da Câmara Municipal de Bela Vista do Maranhão/MA

Advogado : Alteredo de Jesus Neris Ferreira (OAB/MA nº 6.556)

Relator : Desembargador João Santana Sousa

Acórdão nº

EMENTA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (ART. 19, IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO). AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. CARÁTER PERMANENTE E CONTINUADO DOS CARGOS INSERTOS NA LEGISLAÇÃO, SALVO AQUELE DE AUXILIAR DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, POR FORÇA DO ART. 198, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO PROCEDENTE.

1. Se traduz em ofensa ao art. 19, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, os dispositivos de lei municipal que preveem a “contratação temporária de excepcional interesse público” para suprir carência por serviços de natureza permanente, como ocorrente na espécie. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e, também, deste Tribunal de Justiça.

2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada integralmente procedente, para se declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, I, “a” e “b”, II, “a” e “b”, e III, “a”, “c”, “d” e “e”, da Lei nº 03/2018 do Município de Bela Vista do Maranhão, com seus efeitos ex tunc.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em parcial acordo com o parecer ministerial, em julgar procedente a presente ação, declarando a inconstitucionalidade do art. 2º, I, “a” e “b”, II, “a” e “b”, e III, “a”, “c”, “d” e “e”, da Lei nº 03/2018 do Município de Bela Vista do Maranhão, com efeitos ex tunc, nos termos do Desembargador Relator.

Votaram os senhores Desembargadores João Santana Sousa, Josemar Lopes Santos, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, José de Ribamar Castro, Ângela Maria Moraes Salazar, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Kleber Costa Carvalho, Vicente de Paula Gomes de Castro, José Luiz Oliveira de Almeida, José de Ribamar Fróz Sobrinho, José Bernardo Silva Rodrigues, Jaime Ferreira de Araújo, Paulo Sérgio Velten Pereira, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Anildes de Jesus Benardes Chaves Cruz, Nelma Celeste Souza Silva Costa, Cleones Carvalho Cunha, Antonio Guerreiro Júnior, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubárack Maluf

Impedido o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, nos termos do artigo 44 do RITJMA.

Ausentes, justificadamente, os senhores Desembargadores, Antonio Fernando Bayma Araújo, Cleonice Silva Freire, Marcelo Carvalho Silva, Raimundo Nonato Magalhães Melo, Marcelino Chaves Everton e Tyrone José Silva.

Presidiu a sessão o Senhor Desembargador Lourival de Jesus Serejo de Sousa.

Funcionou pela Procuradoria de Justiça a Drª. Lize de Maria Brandão de Costa Sá.

São Luís, 28 de outubro de 2020.

Desembargador João Santana Sousa

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pleito de medida cautelar, proposta pela Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Maranhão em exercício, com o fim de obter a retirada do ordenamento jurídico de parte da Lei nº 03/2018 do Município de Bela Vista do Maranhão, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público na área da saúde, como se vê no ID nº 2598222.

Assinala a requerente, em primeiro lugar, que a Constituição Federal, no seu art. 37, II, estipula que a investidura em cargo público se dará mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, excetuando-se os cargos em comissão e, também, os de contratação por tempo determinado, em caráter excepcional e de urgência, consoante a previsão do seu inciso IX.

Aduz, logo após, que estas previsões também constam na Constituição do Estado do Maranhão, mais precisamente no seu art. 19, caput e incisos II e IX.

Diante disso, conclui a requerente que o legislador ordinário não possui liberdade para “inserir em lei” que discipline sobre a contratação por tempo determinado situações que, na prática, “não se classificam assim”, tendo em vista que aquele deve “estrita observância” às Constituições Federal e Estadual.

Assim, esclarece que a natureza da temporariedade desses cargos não pode ser confundida com a natureza dos cargos efetivos, pois, caso contrário, a Administração Pública macularia o princípio do concurso público e, por conseguinte, o texto constitucional, conforme prevê a Súmula nº 685 do Supremo Tribunal Federal.

Desse modo, a partir dos mencionados regramentos e dos precedentes do Pretório Excelso, pode-se concluir, segundo a requerente, que a contratação por tempo determinado deve preencher algumas condições, específicas: 1ª) previsão em lei; 2ª) tempo determinado; 3ª) necessidade temporária de interesse público; e 4ª) interesse público excepcional.

E, nesse espectro, argumenta que os cargos insertos na lei municipal vergastada são de natureza permanente e continuada, e não de natureza temporária, burlando, portanto, “a exigência constitucional do concurso público para o acesso ao serviço público”, à exceção do cargo de “agente comunitário de endemias”, “por força” da previsão constante no art. 198, § 4º, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional de nº 51/2006, o qual estipula a possibilidade de admissão dos agentes comunitários e de combate a endemias só mediante processo seletivo público.

Assim, “nessa medida”, a Lei nº 03/2018 do Município de Bela Vista do Maranhão não se conforma com a permissão constitucional, porquanto as contratações autorizadas não buscam atender a situações temporárias e de excepcional interesse da coletividade local, na medida em que “as funções a serem desempenhadas pelos contratados” possuem natureza permanente, visando suprir falta de pessoal na área de saúde, magistério, assistência social e administrativa.

Dessa forma, a requerente assevera que se revela imperiosa a realização de um planejamento específico de longo prazo que possa diminuir, de maneira sensível, a utilização desenfreada do expediente da contratação por tempo determinado, em detrimento do acesso pelo concurso público.

Nesse jaez, afirma ainda que o anexo I da referida lei municipal traz quais cargos devem ser preenchidos, bem como seus respectivos quantitativos, o que desnatura, assim, a excepcionalidade das contratações, na medida em que o legislador anteviu a “concretização das situações excepcionais que poderiam ensejar a contratação sem concurso público”. São 72 (setenta e dois) cargos naquele anexo, evidenciando, ainda mais, a inconstitucionalidade.

E registra, na sequência, que o Prefeito do Município de Bela Vista do Maranhão teve oportunidade de “revogar” o citado diploma legal, pois foi convidado a participar de uma “audiência de autocomposição”, no âmbito do projeto ministerial “De Olho na Constituição”, no sentido de possibilitar a autocomposição no controle de...

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