Acórdão Nº 0809254-47.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Órgão | Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas |
Tipo de documento | Acórdão |
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA 0809254-47.2019.8.10.0000 – São Luís
Impetrante: Robson Coelho Silva
Defensora Pública: Kamila Barbosa e Silva Damasceno
Impetrado: Secretário de Estado de Administração Penitenciária
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Relator: Des. José de Ribamar Castro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DO CARGO DE AUXILIAR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. SUPOSTA ILEGALIDADE NA DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE ANÁLISE CURRICULAR POR ABANDONO ANTERIOR DO CARGO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATO ANTERIOR – AFASTADA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA LIMINAR MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
I – Conforme exaustivamente indicado quando da análise liminar, Agravo Interno e Embargos de Declaração, trata de matéria acerca do Concurso Público para o cargo de Auxiliar de Segurança Penitenciária Temporário, regulado pelo Edital nº 012/2019, em que o impetrante foi desclassificado porque, na fase de investigação social, a banca examinadora constatou que este teve seu contrato anterior com a administração pública extinto, em função de abandono do cargo.
II – Tratando-se de contrato precário, sendo pois desnecessária a instauração de processo administrativo disciplinar para exoneração, nos termos da jurisprudência supracitada, o que se observa nos autos, em especial a resposta do Secretário de Estado de Administração Penitenciária, é que o impetrante teve seu contrato anterior rescindido por abandono do cargo, conforme solicitação no memorando nº 542/2018-GAB542/2019/GAB/SASP/SEAP e Parecer nº 116/2018, o que, a meu ver, afasta a ilegalidade suscitada.
III – Outro ponto que merece destaque relaciona-se ao fato de que, ao contrário do indicado na petição inicial do mandamus, a Secretaria de Administração Penitenciária juntou aos autos, (Id. 5125862 – Pág. 09), a cópia assinada do contrato firmado em 2016, perfeitamente assinado pelo Impetrante, o que, por certo, corrobora as informações prestadas pelo ente estatal.
IV - Apenas a título de esclarecimento, e conforme já esclarecido em sede de Embargos de Declaração, ainda que o documento de Id. 5125862 – Pág. 09 faça referência a ficha de apresentação de documentos, observa-se que a página 10 a 12 do mesmo documento, traz, de forma explicita, “Contrato de Prestação de Serviço em Caráter Temporário”, com todas as cláusulas contratuais e perfeitamente assinado pelo ora Impetrante.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores...
MANDADO DE SEGURANÇA 0809254-47.2019.8.10.0000 – São Luís
Impetrante: Robson Coelho Silva
Defensora Pública: Kamila Barbosa e Silva Damasceno
Impetrado: Secretário de Estado de Administração Penitenciária
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Relator: Des. José de Ribamar Castro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DO CARGO DE AUXILIAR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. SUPOSTA ILEGALIDADE NA DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE ANÁLISE CURRICULAR POR ABANDONO ANTERIOR DO CARGO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATO ANTERIOR – AFASTADA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA LIMINAR MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
I – Conforme exaustivamente indicado quando da análise liminar, Agravo Interno e Embargos de Declaração, trata de matéria acerca do Concurso Público para o cargo de Auxiliar de Segurança Penitenciária Temporário, regulado pelo Edital nº 012/2019, em que o impetrante foi desclassificado porque, na fase de investigação social, a banca examinadora constatou que este teve seu contrato anterior com a administração pública extinto, em função de abandono do cargo.
II – Tratando-se de contrato precário, sendo pois desnecessária a instauração de processo administrativo disciplinar para exoneração, nos termos da jurisprudência supracitada, o que se observa nos autos, em especial a resposta do Secretário de Estado de Administração Penitenciária, é que o impetrante teve seu contrato anterior rescindido por abandono do cargo, conforme solicitação no memorando nº 542/2018-GAB542/2019/GAB/SASP/SEAP e Parecer nº 116/2018, o que, a meu ver, afasta a ilegalidade suscitada.
III – Outro ponto que merece destaque relaciona-se ao fato de que, ao contrário do indicado na petição inicial do mandamus, a Secretaria de Administração Penitenciária juntou aos autos, (Id. 5125862 – Pág. 09), a cópia assinada do contrato firmado em 2016, perfeitamente assinado pelo Impetrante, o que, por certo, corrobora as informações prestadas pelo ente estatal.
IV - Apenas a título de esclarecimento, e conforme já esclarecido em sede de Embargos de Declaração, ainda que o documento de Id. 5125862 – Pág. 09 faça referência a ficha de apresentação de documentos, observa-se que a página 10 a 12 do mesmo documento, traz, de forma explicita, “Contrato de Prestação de Serviço em Caráter Temporário”, com todas as cláusulas contratuais e perfeitamente assinado pelo ora Impetrante.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores...
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