Acórdão Nº 0809256-77.2020.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº0809256-77.2020.8.10.0001

Apelante: NEYLA PEREIRA NUNES

Advogada: RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR(OAB/MA 20658)

Apelado: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/MA 10530-A)

Proc. de Justiça: TEREZNHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO

Relator: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso DESprovido.

Controvérsia referente à validade de contrato de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha.

É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.

No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação de margem, com desconto na remuneração/salário.

A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação. Destaque-se que não houve a impugnação da autenticidade de tal documento, nos termos do artigo 436, I, do CPC, motivo pelo qual deve ser reconhecido o instrumento como autêntico.

Inexistência de danos morais, ante a licitude da contratação, e por ter a apelante se valido do crédito fornecido.

6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

RELATÓRIO

NEYLA PEREIRA NUNES interpõe apelação cível em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da ação movida por si em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A que julgou improcedente o pleito autoral.

Consta da inicial que a apelante buscou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado tradicional, empréstimo este que possui prazo para começar e para terminar. Ocorre que, no momento da contratação, a parte Autora fora induzida a erro e levada a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável. Em razão dessa operação, teve creditado (via TED) em sua conta bancária o valor de R$ 5.544,00 (cinco mil quinhentos e quarenta e quatro reais), tendo, também, recebido um cartão.

Inconformado, a apelante defende nulidade da sentença por cerceamento de defesa porque magistrado julgou antecipadamente a lide sem audiência de instrução e julgamento.

A Recorrente alega não fora informada que os descontos em seu contracheque IRIAM COBRIR SOMENTE OS JUROS DO MÊS, MULTA E ENCARGOS, NÃO HAVENDO ARMOTIZAÇÃO DA DÍVIDA, sendo possível constatar tal fato ao analisar o contracheque do Autor, em que no campo “Cartão Daycoval” a parcela sempre está em 1/1.

Afirma que a autora é pessoa leiga e fora levada a contratar algo que sequer recebeu informação adequada e de qualidade. Assim, muito embora o cartão de crédito com reserva de margem consignável tenha sido considerado válido no julgamento do IRDR pelo Tribunal de Justiça, o que se questiona é o modo como este fora contratado, haja vista o induzimento a erro e demais vícios que ocorreram no momento da contratação.

Em suas contrarrazões, o Banco sustenta a realização do empréstimo consignado mediante cartão de crédito. Diz que o consumidor, quando solicita o cartão, assina um contrato autorizando o banco a fazer os descontos mensais, para fins de pagamento dos valores mínimos de cada fatura mensal, conforme ocorreu no caso, pois a parte apelada efetuou saques e compras com a utilização do cartão de crédito.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça consignou inexistir interesse no feito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito dos recursos.

O primeiro ponto elencado se refere à nulidade da sentença, em face do cerceamento de defesa.

Com efeito, sendo o magistrado o destinatário da prova, cabe a ele decidir pela necessidade ou não de prova requerida pelas partes. In casu, os autos estão instruídos com documentos suficientes à comprovação do consentimento da contratação do empréstimo consignado no cartão de crédito, tendo em vista especialmente o Termo de adesão as condições gerais de emissão e utilização do cartão de crédito consignado do Banco Daycoval (Num. 7881646 - Pág. 1) e SOLICITAÇÃO E...

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