Acórdão Nº 0809280-45.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2019

Ano2019
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do dia 12 de dezembro de 2019.

Nº Único: 0809280-45.2019.8.10.0000

Habeas Corpus – Coelho Neto(MA)

Paciente : Francilúcia Rocha dos Santos

Impetrante : Brenno S. Gomes Pereira (OAB/MA nº 20.036)

Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara de Coelho Neto

Incidência Penal : Art. 121, § 2º, I, III e IV (por três vezes); art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II (por cinco vezes), todos do CPB

Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

EMENTA

Habeas corpus. Crimes de homicídios qualificados, nas formas consumada e tentada, e organização criminosa. Prisão Preventiva. Alegação de fundamentação insubsistente. Inocorrência. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Pleito de substituição pela prisão domiciliar. Paciente mãe de uma criança menor de 12 anos de idade. HC coletivo nº. 143.641/SP (STF). Arts. 318, V e 318 – A, do CPP. Estudo social realizado pela defesa, atestando que os menores se encontram sob a responsabilidade direta da tia materna. Crimes cometidos com grave ameaça. Exceção para concessão do benefício. Requisitos legais não preenchidos na espécie. Ordem conhecida e denegada.

1. Estando a segregação da paciente devidamente motivada no art. 312, do Código de Processo Penal, ante a necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, inexiste constrangimento ilegal a ser reparado nesta via.

2. A gravidade concreta da infração perpetrada exsurge, in casu, como motivação idônea para justificar a manutenção da segregação cautelar.

3. A suspeita de envolvimento da paciente nos crimes de homicídios qualificados, consumados e tentados, e organização criminosa, revela uma quadra fática de periculosidade concreta, a ensejar a manutenção da prisão preventiva, para o acautelamento da ordem pública.

3. O art. 318, V, do CPP, na redação dada pela Lei nº 13.257/2016 (“Estatuto da Primeira Infância”), visa concretizar o princípio da proteção integral positivado no art. 227, da Carta Magna, e os compromissos assumidos pelo Estado Brasileiro no âmbito das Organizações das Nações Unidas.

4. A prisão domiciliar concedida à “mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos”, constitui um mecanismo que busca a realização do postulado do melhor interesse da criança, mediante o restabelecimento do vínculo familiar entre a detenta e sua prole, tendo em vista que os cuidados maternos, durante a primeira infância, reputam-se presumivelmente imprescindíveis, salvo a existência de prova robusta em sentido contrário.

5. O Supremo Tribunal Federal, no histórico julgamento do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowiski, concedeu a ordem para todas as gestantes, puérperas e mães de crianças sob sua responsabilidade, mediante substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares diversas, excetuando-se os casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, delitos perpetrados contra os descendentes e as “situações excepcionalíssimas” devidamente justificadas, devendo-se dar credibilidade à palavra da mãe para apurar a situação de guardiã da criança.

6. As diretrizes do referido precedente foram positivadas no Código de Processo Penal, por intermédio da Lei nº 13.769/2018, o qual estabelece que: “a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente”.

7. Constatado, através do estudo social do caso realizado pela própria defesa, que os menores estão sob os cuidados da tia materna e que não restou evidenciada nenhuma situação de risco que violasse os direitos e garantias daqueles, não há como ser concedida a prisão domiciliar in casu.

8. Ordem conhecida e denegada. Liminar cassada.

DECISÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, adequado em banca, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator, contra o voto do Juiz de Direito José Eulálio Figueiredo, pela concessão da ordem.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Bernardo Silva Rodrigues (Presidente) e José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), e o Juiz de Direito Eulálio Figueiredo de Almeida, convocado para compor quórum. Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira.

São Luís(MA), 12 de dezembro de 2019.

DESEMBARGADOR José Bernardo Silva Rodrigues-PRESIDENTE

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR

RELATÓRIO

O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Brenno S. Gomes Pereira, em favor de Francilúcia Rocha dos Santos, contra ato proveniente do juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto.

Infere-se dos autos que a paciente e seu companheiro – Antonio Carlos Sobral Rocha - foram presos em razão do decreto temporário, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta participação nos crimes de homicídios qualificados, nas formas tentada e consumada, ocorridos em meados de julho de 2019, e organização criminosa.

Acrescenta que a paciente foi indiciada “tão somente por supostamente ceder sua conta bancária para que seu marido utilizasse em supostos delitos. Nenhum outro fato fora utilizado para tal imputação” (sic, fls. 05).

O impetrante registra que a paciente possui dois filhos, sendo dois meninos, com 12 (doze) e 10 (dez) anos, os quais estariam desassistidos, “por não terem a presença ativa de seu pai em sua criação desde 2012, ano em que este abandonou a paternidade” (sic, fls. 05).

Alega, diante desse panorama, que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, na medida que, em casos análogos, o posicionamento do STF é no sentido de substituir a prisão, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319, do CPP.

Enfatiza que a paciente não pôs a vida de seus filhos em risco, em razão dos supostos crimes cometidos, e que ela preencheria todos os requisitos para responder ao processo em liberdade, tais como, primariedade, ocupação lícita e residência fixa.

Alega, ademais, ausência dos requisitos necessários para a manutenção da sua custódia, já que não estaria configurada a necessidade de garantia à ordem pública, sobretudo porque a sua suposta participação nos delitos teria sido apenas em fornecer a sua conta bancária ao seu companheiro, o qual também se encontra preso.

Finaliza o impetrante aduzindo que não haveria nos autos provas de que a paciente teria ameaçado testemunhas, de modo que não estaria configurada também a necessidade da sua prisão para assegurar a instrução criminal.

Requer, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que seja revogada a prisão da paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva pela domiciliar ou pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP.

Dentre os documentos que instruem a inicial, destacam-se: documentos pessoais da paciente; decreto prisional; termo de interrogatório perante a autoridade policial; relatório social subscrito pela assistente social Josiania da Silva Oliveira; e fotografia de duas crianças.

Os autos foram originalmente distribuídos ao Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, que determinou a redistribuição à minha relatoria, em razão da prevenção ao Habeas Corpus 0808126-89.2019.8.10.0000.

Ao receber os autos, determinei a intimação do impetrante para emendar a inicial, de modo a subsidiar o seu pedido, conforme despacho de id 4696462.

Atendendo à emenda da inicial, o impetrante colacionou as certidões de nascimento em nome dos filhos menores da paciente: Francivaldo Rocha Alves, nascido em 14/07/2007, e Francisco Rômulo Rocha Alves, nascido em 07/09/2009, consoante id 4733814.

Devidamente notificada, a autoridade coatora informou, por meio do ofício de nº. 038/2019 – GJ, que, no dia 09/09/2019, foi decretada a prisão preventiva da paciente, com fundamento na garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, bem como foi deferido o pedido de levantamento do sigilo bancário da requerente, para que os Bancos do Brasil, Bradesco e Caixa Econômica fornecessem a movimentação financeira das contas dela, referente ao ano de 2019.

Acrescentou o juiz que o inquérito policial foi concluído e a paciente foi indiciada pela prática de homicídios qualificados, consumados e tentados, previstos no art. 121, incisos I e IV, do Código Penal1, além de integrar uma organização criminosa, tendo sido verificado, a priori, que ela teria conhecimento prévio da...

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