Acórdão nº 0809289-88.2022.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 07-08-2023

Data de Julgamento07 Agosto 2023
Órgão1ª Turma de Direito Público
Ano2023
Número do processo0809289-88.2022.8.14.0000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
AssuntoCurso de Formação

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809289-88.2022.8.14.0000

AGRAVANTE: MAX LANIEL MIRANDA DA CUNHA

AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CNH DURANTE REALIZAÇÃO DE FASE DE CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. EXIGÊNCIA PERMITIDA SOMENTE NO ATO DA POSSE. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE APROVAÇÃO EM PROVA PRÁTICA PARA EMISSÃO DE CNH. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – O cerne dos autos versa sobre a possibilidade de eliminação de candidato diante de exigência de apresentação de CNH em fase de concurso público.

2 – Relevante reforçar o fato de que o recorrente juntou documento que demonstra sua aprovação na prova prática de retirada da sua CNH, o que leva a conclusão de que aquela estava prestes a ser emitida pelo órgão de trânsito.

3 – A decisão de 1º Grau deve ser reformada para que seja determinada a realização da prova prática na disciplina supramencionada, exigindo-se a apresentação de CNH somente no dia da posse, caso seja devidamente aprovado no curso de formação.

4 – Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONCEDENDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Belém (Pa), data de registro do sistema.

EZILDA PASTANA MUTRAN

Desembargadora do TJ/Pa

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Max Laniel Miranda da Cunha, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança nº 0851370-22.2022.814.0301, impetrado em face de ato supostamente ilegal atribuído à Diretora da Academia de Polícia Civil – Acadepol/PCPA - Polícia Civil do Estado do Pará e ao Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Pará.

Em síntese, o impetrante relata que foi aprovado no Concurso Público da Polícia Civil do Estado do Pará, nos termos do Edital publicado no DOE 34.405 de 13/11/2020, sendo classificado e convocado para matrícula no Curso de Formação, conforme edital nº 50/2022-SEPLAD/PCPA, de 15/03/2022. Menciona que, regularmente efetuada a matrícula, após realizar as provas de todas as disciplinas, a PCPA exigiu do candidato a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação para a realização da prova de direção defensiva. Contudo, alega que tal exigência não está prevista no edital de abertura do certame e nem no edital de convocação para a matrícula no Curso de Formação e que estaria em vias de receber a CNH, informando que foi eliminado do certame nos termos da Portaria nº 33/2022 – ACADEPOL, publicada no DOE em 14/06/2022.

Destaca que a referida portaria dispõe que não foi realizada a prova de direção defensiva por não ter sido apresentada a CNH, reconhecendo que o edital previu a exigência do documento somente no ato da posse e que o edital de convocação para matrícula no curso de formação não exigiu a apresentação da CNH. Acrescentando que a PCPA levou a sua situação ao conhecimento da SEPLAD, que não se manifestou.

Afirma que, nos termos do edital, é fácil a constatação de que a CNH somente é exigida para a posse no cargo e que, portanto, a sua eliminação pela reprovação no Curso de Formação por não ter apresentado o documento se mostra arbitrária, desproporcional, contendo excesso de formalismo.

Requer a concessão da segurança para que seja garantido o direito à realização de prova prática na disciplina Direção Veicular Defensiva, Ofensiva e Evasiva para a conclusão do Curso de Formação Profissional do cargo almejado, apresentando a CNH, nos termos do edital, apenas no dia da posse.

Pleiteia a concessão de medida liminar para suspender os efeitos ao ato administrativo impugnado, com a determinação de que realize de imediato a prova prática citada ou, subsidiariamente, para que seja determinada a concessão de prazo para a realização posterior, a fim de que tenha o tempo hábil à obtenção da CNH, ou ainda, seja resguardada a sua vaga.

O Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido liminar conforme trecho a seguir transcrito:

“Assim, considerando que o impetrante concorreu para o cargo de Investigador de Polícia Civil, conforme dispõe a citada lei, deveria ter procedido à apresentação da CNH no ato de inscrição no concurso.

Embora os editais do concurso público em questão tenham sido omissos quanto à exigência da CNH para os candidatos ao cargo de Investigador de Polícia Civil, não cabe ao Judiciário afastar o comando da lei para legitimar conduta administrativa omissa.

Saliento, por oportuno, que se mostra contraditório participar do Curso de Formação em que contém disciplina específica de direção veicular sem ter habilitação para tanto.

Em sendo assim, considerando que ao impetrante fora permitido realizar o Curso de Formação sem deter a CNH, cabe à Administração Pública solucionar a celeuma.

Verifico que a Polícia Civil encaminhou para a SEPLAD o caso, porém não obteve retorno com a solução adequada, restando este juízo impossibilitado de garantir eventual direito do impetrante em detrimento da norma regente.

Assim, diante da prova pré-constituída dos autos, deixo de entrever a probabilidade do direito do impetrante quanto à conclusão do Curso de Formação sem a CNH, notadamente porque não se encontrava devidamente habilitado pelo DETRAN-PA.

No entendimento desse juízo, não se reveste de ilegalidade a reprovação e eliminação do impetrante nas circunstâncias ora apresentadas, visto que até o momento ele não atende à exigência legal, pois ainda não é habilitado pelo DETRAN.

Situação diferente seria se o impetrante já tivesse, ao menos, comprovado que teve sua CNH expedida pelo DETRAN, com a conclusão do processo de habilitação. Desta feita, entendo que não se encontra demonstrada a probabilidade do direito vindicado a ensejar o deferimento da liminar pleiteada.

Isto posto, e considerando o que mais consta dos autos, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada, nos termos da fundamentação.

Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).

Intime-se ainda o ESTADO DO PARÁ, na pessoa de seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).

Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional.”

Em sede de recurso de agravo de instrumento o recorrente junta documento de sua aprovação na prova prática de retirada da sua CNH, calendário de posses do Concurso Público. Dentre os fundamentos jurídicos destaca a inafastabilidade do controle jurisdicional, ausência de previsão editalícia quanto a exigência de apresentação da CNH para a realização da prova de direção defensiva.

Outrossim, faz menção à ausência de exigência de habilitação para a matrícula no Curso de Formação, ao passo que o seria apenas para o momento da posse no cargo, enfatizando que a administração permitiu a participação do candidato até o final do Curso de Formação para em seguida eliminá-lo, em contrariedade às normas editalícias.

De mais a mais destaca os princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da razoabilidade.

Ao final requer que se defira a medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, determinando a realização imediata da prova prática na disciplina Direção Veicular Defensiva, Ofensiva e Evasiva do candidato ora Agravante para conclusão do curso de formação profissional da PCPA.

Subsidiariamente, caso não entenda pela imediata realização da referida prova prática, seja determinada a concessão de prazo para realização posterior, a fim de que tenha o tempo hábil à conclusão do processo de obtenção da CNH, ou ainda, seja resguardada a vaga do Impetrante, de forma a garantir o resultado útil do processo.

No mérito, o direito à realização de prova prática na disciplina Direção Veicular Defensiva, Ofensiva e Evasiva para a devida conclusão do Curso de Formação Profissional do cargo almejado, apresentando a CNH, nos termos do Edital, apenas no dia da posse.

Em decisão interlocutória, deferi o pleito liminar, determinando a realização da prova prática na disciplina de Direção Veicular Defensiva, para exigir a CNH somente no ato de posse.

Inconformado, o Estado do Pará interpôs Agravo Interno, requerendo a reforma da decisão recorrida afirmando, preliminarmente, a incompetência do Juízo a quo para julgar o mandamus. Afirma a presunção de legalidade dos atos administrativos.

Foram apresentadas contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso de Agravo de Instrumento por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

Inicialmente, sem delongas, afirmo que não há razões para alterar o decisum agravado e, em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, estando o feito pronto para julgamento por este órgão colegiado, julgo prejudicado o Agravo Interno, passando à análise do mérito do Agravo de Instrumento.

Antes de mais nada, saliento que o conhecimento do agravo deve ficar restrito ao acerto ou não da decisão atacada, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao mérito da causa, sob pena do indevido adiantamento da tutela jurisdicional pleiteada, e por consequência em supressão de instância.

O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs:

“Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se...

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