Acórdão Nº 0809296-33.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2018

Year2018
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: HABEAS CORPUS - CRIMINAL - 0809296-33.2018.8.10.0000

IMPETRANTE: PAULO RENATO FONSECA FERREIRA PACIENTE: EMANUEL VASCONCELOS DA SILVA

Advogado do(a) IMPETRANTE: LEONARDO GUILHERME QUIRINO PINTO DA SILVA TORRES - MA1197300A Advogado do(a) PACIENTE: LEONARDO GUILHERME QUIRINO PINTO DA SILVA TORRES - MA1197300A

IMPETRADO: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COLINAS

RELATOR: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CRIMINAL

EMENTA

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

SESSÃO DO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2018.

HABEAS CORPUS N.º 0809296-33.2018.8.10.0000 – COLINAS/MA

Paciente: Emanuel Vasconcelos da Silva

Advogados: Paulo Renato Fonseca Ferreira e Leonardo Guilherme Quirino Pinto da Silva Torres.

Impetrado: Juízo da Comarca de Colinas/MA

Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho

ACÓRDÃO N.º _______/2018

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. DISPENSA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A Lei n.º 12.403/2011 tentou restabelecer a importância da fiança como medida cautelar no processo penal. Assim, ausentes os requisitos autorizadores da preventiva, o julgador pode decretá-la como alternativa à segregação.

2. Se o paciente não possui condições financeiras de arcar com o valor estipulado a título de fiança, por se tratar de pessoa hipossuficiente, deve ser dispensado o seu recolhimento, nos termos do § 1º do artigo 325 do Código de Processo Penal.

3. Da análise dos autos, existe dados acerca da situação econômica do paciente (Id n.º 2604825), o que revela sua situação de vulnerabilidade financeira, bem como se encontrava custodiado desde 25.10.2018 apenas em razão do não recolhimento da fiança, sendo posto em liberdade por força de decisão judicial corretamente proferida em Plantão Judiciário (Id n.º 2604950

4. Ordem concedida. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, EM CONCEDER A ORDEM impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Tyrone José Silva e Josemar Lopes Santos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira.

São Luís (MA), 26 de novembro de 2018.

Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho

Relator

RELATÓRIO

RELATÓRIO

PAULO RENATO FONSECA FERREIRA e LEONARDO GUILHERME QUIRINO PINTO DA SILVA TORRES impetram a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de EMANUEL VASCONCELOS DA SILVA, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA COMARCA DE COLINAS/MA.

Em suas razões (Id n.º 2604822), sustentam os impetrantes que o paciente foi preso pela suposta prática dos crimes do art. 129 e 147 d...

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