Acórdão nº 0809312-34.2022.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 03-04-2023

Data de Julgamento03 Abril 2023
Órgão2ª Turma de Direito Penal
Ano2023
Número do processo0809312-34.2022.8.14.0000
Classe processualAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
AssuntoExecução Penal e de Medidas Alternativas

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) - 0809312-34.2022.8.14.0000

AGRAVANTE: FELIPE MIRANDA CASTRO JUNIOR

AGRAVADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR

EMENTA

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCABIMENTO. ARTIGO 83, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. LEI Nº 13.964/2019 (LEI ANTICRIME). NOVA REDAÇÃO. COMPORTAMENTO NÃO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou o inciso III do art. 83, do Código Penal, para aumentar a exigência para concessão do livramento condicional, impondo, entre outros requisitos, o bom comportamento do sentenciado durante a execução da pena acrescida do não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

2. A alínea “b” do inciso III do art. 83, reforça o rigor para o almejo da liberdade antecipada, e não o abrandamento dos outros requisitos descritos nas demais alíneas;

3. Não tendo o agravante apresentado comportamento retilíneo durante o período de execução da reprimenda, fuga ocorrida no dia 29.03.2017, com apresentação espontânea em 30.03.2017 e outra fuga em 05.07.2017, com recaptura em 05.07.2017, e preso novamente em flagrante em 13.02.2020, conforme histórico carcerário no INFOPEN, inviável a concessão do livramento condicional;

3. Agravo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo em Execução Penal e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Des. relator.

Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. Rômulo José Ferreira Nunes.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (Relator): Trata-se de agravo em execução penal interposto por FELIPE MIRANDA CASTRO JUNIOR, através da i. defensora pública, Dra. ELIANA DA COSTA CARNEIRO, irresignado com os termos da resp. decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém/PA, que indeferiu o pedido de concessão de livramento condicional ao reeducando.

Nas razões recursais, Id. 10123944, defende que a decisão agravada merece reforma por ter desconsiderado os termos da Certidão Carcerária, que atestou o bom comportamento do apenado, e que as faltas graves cometidas no decurso da execução estariam com suas sanções já cumpridas.

Ao final, requer ipsis litteris:

“Diante do exposto, a Defensoria Pública requer que o recurso seja acolhido e provido a fim de que seja reformada a r. decisão prolatada em 07/04/2022 pelo juízo a quo, a qual indeferiu o Livramento Condicional em razão de faltas graves ocorridas em 2017 e 2020, cujas sanções impostas já foram devidamente cumpridas, passando a conceder o Livramento Condicional ao apenado, por ser medida de direito e justiça.”

Em contrarrazões, Id. 10123948, o Ministério Público se manifestou pelo improvimento do recurso.

Conclusos ao juiz a quo que manteve na íntegra a sua deliberação, Id. 10123949.

O D. Procurador de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução, Id. 10228617.

Sem revisão, nos termos do artigo 610, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR): Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando-se os autos, observa-se que o indeferimento do pedido de livramento condicional se deu em razão do apenado possuir histórico carcerário incompatível com o comportamento satisfatório.

Para o melhor entendimento, transcrevo da decisão recorrida, naquilo que interessa, o seguinte:

“(...).

Conquanto tenha atingido o requisito objetivo para a concessão do benefício, o apenado não satisfaz o requisito subjetivo, já que empreendeu fuga em: 23/03/2017 e 05/07/2017, bem como prática de novos delitos em: 13/02/2020, conforme se constata do seu histórico carcerário e espelho do INFOPEN.

Com efeito, para fins de concessão do livramento condicional, é necessário que o apenado comprove os requisitos constantes do art. 83 do Código Penal.

Como se infere dos autos, o histórico carcerário do apenado é conturbado por faltas graves e indisciplina, situação que é incompatível com o comportamento satisfatório.

Nesse caso, com base na pacífica jurisprudência do STJ, torna-se imperiosa a negativa do benefício de livramento condicional. Nesse sentido:

(omissis)

Com efeito, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como enquadrar a conduta do apenado, que colaciona faltas graves, no conceito de “comportamento satisfatório durante a execução da pena”.

Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior, duas faltas (até mesmo uma) já é suficiente para denegar o livramento condicional. Consequentemente, a símile, em situações de mais de três faltas graves, como é o caso, sequer poderia ser cogitado tal benefício.

No caso dos autos, difícil (muito difícil, deveras) afirmar que o apenado tenha “comportamento satisfatório durante a execução da pena”. Vale ressaltar que não foram nem uma, duas ou três faltas graves. Foram mais, como visto anteriormente. É um verdadeiro conjunto de faltas graves. É uma coletânea de faltas graves, o que evidencia total ausência de comportamento satisfatório.

Vale lembrar que o magistrado não se vincula ao teor da certidão carcerária. Então, mesmo que esteja documentado “bom comportamento”, cumpre ao magistrado avaliar a situação concreta de cada apenado e considerar, sobretudo, seu histórico carcerário. Acaso observado aspectos negativos (o que está absolutamente claro, neste caso), exsurge o dever de valorar negativamente o comportamento do apenado para fins de livramento condicional.

Aliás, cumpre dizer, lamentavelmente, o “bom comportamento” nas certidões carcerárias da SEAP é atestado sem qualquer critério. É a praxe do sistema penal. Latrocidas, líderes de motins, foragidos, líderes de organizações criminosas, inexplicavelmente, são classificados como apenados de “bom comportamento” pela SEAP. Quiçá menos de um por cento das certidões ateste mau comportamento. Isso prejudica severamente o trabalho do Poder Judiciário. Daí por que, sobretudo por este motivo, o fato de constar “bom comportamento” não é vinculante.

Ademais, não fosse isso, para fins de livramento condicional, além do “comportamento satisfatório durante a execução da pena” (o que, como visto, o apenado não demonstrou), são também requisitos para o gozo do benefício:

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (inciso IV do art. 83 do CP).

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Ora, ao que se constata dos autos, além do péssimo comportamento carcerário durante o cumprimento da pena, o apenado não demonstrou nenhum dos requisitos acima delineados, pois não juntou prova da reparação do dano causado pela infração, ou alegação específica e concreta sobre a impossibilidade de fazê-lo.

Quanto ao requisito previsto no art. 83, p. único, do CP (presunção que não voltará a delinquir), diante do seu histórico de faltas graves, a presunção é exatamente o contrário. Ou seja, a presunção é que volte a cometer delitos, por inexistir qualquer indicativo de ressocialização.

O instituto do livramento condicional não pode ser banalizado, de maneira que seus requisitos sejam mitigados ou simplesmente ignorados por meras razões de política carcerária. Muito pelo contrário, é instituto sério, que precisa ser aprimorado e encarado, pelo reeducando, como um prêmio pelo seu bom comportamento durante todo o cumprimento da pena.

Daí por que, na hipótese dos autos, sendo (muito) desfavorável o histórico carcerário do apenado, e não tendo demonstrado quaisquer dos requisitos do art. 83 do CP, impõe-se o indeferimento do livramento condicional.

Diante do exposto, INDEFIRO, pois, o pedido.

Pois bem.

O livramento condicional deve ser deferido aos presos que preenchem, integralmente, os requisitos legais, de forma que não deve ser concedido sem uma análise detalhada do comportamento do reeducando durante o cumprimento da pena.

De mais a mais, para fins de concessão do livramento condicional, é necessário que o agravante, dentre outros requisitos exigidos pelos arts. 122, da LEP, e 83, do CP, comprove comportamento satisfatório durante a execução da pena, o que, conforme visto acima, inocorreu, haja vista que Felipe Miranda Castro Junior cometeu falta grave (fuga) por duas vezes, além do cometimento de novo crime, tendo sido preso em flagrante de delito naquela oportunidade, inviabilizando, assim, a concessão da benesse.

Cabe relembrar que a antiga redação do art. 83, III, do Código Penal, exigia apenas “comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena”, tendo a Lei n.º 13.964/2019 modificado o requisito para “bom comportamento durante a execução da pena”.

In casu, não se trata de punir duas vezes o apenado, ora agravante, pelo cometimento de uma única infração e sim pelo fato da lei exigir um comportamento exemplar para que não ocorra a perda do benefício.

Desse modo, diante da cumulação dos requisitos objetivo e subjetivo, não se deve admitir que a delimitação temporal do requisito objetivo (ausência de falta grave) repercuta no requisito subjetivo (bom comportamento carcerário), sobretudo com o fito de...

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