Acórdão Nº 0809364-94.2013.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 11-04-2019

Número do processo0809364-94.2013.8.24.0023
Data11 Abril 2019
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0809364-94.2013.8.24.0023

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0809364-94.2013.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Juiz Rafael Maas dos Anjos

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO POSITIVO. SISTEMA CREDIT SCORING. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO E CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA DEMANDADA. PRETENSA REFORMA DO JULGADO FUNDADA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO CONSENTIMENTO DO CADASTRADO. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

"1) O sistema 'credit scoring' é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo) (...)" (STJ, Segunda Seção, REsp n. 1419697/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.11.2014).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0809364-94.2013.8.24.0023, da Comarca da Capital - Eduardo Luz - 1º Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Serasa S/A e Recorrido Schirlei Carvalho:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido exordial.

Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, pois "apenas a parte que recorre, se for vencida, deverá arcar com o ônus sucumbencial" (Recurso Inominado n. 2011.501561-5/0001.00, de Joinville, rel. Juiz Fernando de Castro Faria, j. em 16/06/2013).

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes à sessão.

Florianópolis, 11 de abril de 2019.

Assinatura Digital

Rafael Maas dos Anjos

Juiz Relator


I - RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e 63, §1º da Resolução 04/07-CG.

II - VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte requerida no bojo do qual pretende a reforma da sentença, ao argumento de que não há prova concreta do dano sustentado, assim como defende a licitude do cadastro "concentre scoring".

Razão assiste à recorrente.

A questão já foi enfrentada pelo Tribunal da Cidadania, por meio de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos n. 1.419.697/RS. Assim, a fim de evitar tautologia, transcrevo a ementa do acórdão:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA "CREDIT SCORING".COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES.DANO MORAL. I - TESES:

1) O sistema 'credit scoring' é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).

2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).

3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT