Acórdão Nº 0809369-68.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2019

Ano2019
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


HABEAS CORPUS N° 0809369-68.2019.8.10.0000

Sessão

: 16 de dezembro de 2019

Paciente

: Lilian Diniz Serra

Impetrante

: Adriano Wagner Araújo Cunha (OAB/MA nº 9.345A)

Impetrado

: Juiz de Direito da 1ª Vara de Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA

Incidência Penal

: Art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENCIADO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A OUTRAS CORRÉS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

I. Os prazos processuais não são absolutos, nem fruto da soma aritmética, devendo ser analisados à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual somente o excesso injustificável é sanável por esta via;

II. Diante do presente quadro fático, com uma pluralidade de réus com defensores distintos, torna-se inviável acolher a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo;

III. O impetrante não colaciona qualquer prova idônea de que a paciente seja mãe de filhos menores de 12 (doze) anos ou lactante, ou, ainda, de que seja imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, razão pela qual não é possível a extensão do benefício concedido a outras corrés de prisão domiciliar;

IV. Dessarte, não há que se falar em ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, haja vista a decisão estar justificada na gravidade concreta da conduta, recomendando-se a sua custódia cautelar especialmente para a garantia da ordem pública;

V. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), José de Ribamar Froz Sobrinho e Tyrone José Silva.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.

São Luís/MA, 16 de dezembro de 2019.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Adriano Wagner Araújo Cunha em favor de Lilian Diniz Serra, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA.

Em sua peça de ingresso (ID nº 4672870), narra o impetrante que a paciente está na iminência de ser presa sob força da decretação da prisão preventiva emanada pela autoridade apontada como coatora por suposto delito tipificado no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa majorado pelo uso de arma de fogo e por manter conexão com outras organizações criminosas independentes).

Relata que, segundo a inicial acusatória, a paciente está envolvida em crime de organização criminosa e tráfico de entorpecentes em conluio com a facção “Bonde dos 40”, cuja participação é guardar armas e dinheiro.

Aduz que o magistrado de base concedeu a liberdade a alguns acusados, requerendo, com esteio no princípio da isonomia, a extensão do benefício, pois estão na mesma situação processual, respondendo pelas mesmas capitulações e com a mesma implicação no sobredito evento criminoso.

Afirma que a paciente está em liberdade e que o processo está estagnado, pois já dista mais de seis meses do recebimento da denúncia sem que a audiência de instrução tenha sido realizada.

Alega que a paciente preenche todos os fundamentos dos artigos 317 e 318 do Código de Processo Penal para que a prisão preventiva seja substituída pela prisão domiciliar, pois possui filhos menores, sendo a única responsável por manter o sustento da prole. Ademais, informa que a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Argumenta, por fim, que a decisão que decretou o ergástulo cautelar é frágil e inidônea e que estão ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Desse modo, pugna seja deferida a medida liminar, expedindo-se, desde logo, o respectivo alvará de soltura em favor da paciente com a imposição das medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, pleiteia o direito de responder o processo em liberdade

Instruiu a peça de ingresso com os documentos contidos no ID nº 4672873.

Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações (ID nº 4834304) relatando que, após a representação da autoridade policial, foi decretada a prisão temporária de 23 (vinte e três) dias de vários indiciados, entre eles a ora paciente, a qual fora efetivamente presa temporariamente em 09.04.2019.

Informou que a autoridade policial representou pela prorrogação da prisão temporária, no entanto, decretou a prisão preventiva em consonância com o parecer ministerial, ante a presença dos requisitos específicos para a cautelar preventiva, notadamente a garantia da ordem pública.

Ressalta que a ação penal que a paciente responde é quase pioneira no país, pois, poucas vezes, se observa as autoridades policiais se preocuparem em pesquisar, rastrear e sequestrar valores pertencentes a organizações criminosas, única forma de ferir essas organizações.

Ademais, relata que a defesa da paciente alega ter direito a extensão do benefício da concessão da liberdade mediante aplicação de outras medidas deferidas às acusadas Suena Gusmão Cabral, Janaína Serra e Joyce Mary da Cunha Wan Lume, entretanto, verifica-se não existir similitude processual entre as mencionadas acusadas e a paciente, já que aquelas preenchem os requisitos do art. 318, inciso V, do CPP, ao contrário desta que não preenche os requisitos legais.

Aduz que há fortes indícios de que a paciente esteja diretamente envolvida com a organização criminosa “Bonde dos 40”, inclusive, diretamente ligada à prática do crime de tráfico de drogas.

Por fim, ressaltou que os autos encontram-se aguardando representação das últimas defesas escritas, devendo ser observado que se trata de processo complexo, com 23 (vinte e três) acusados, com pluralidade de advogados, defensores públicos e dativos nomeados, face à existência de teses conflitantes.

Liminar indeferida em 14.11.2019 (ID nº 4864159).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (ID nº 5049876), manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do presente habeas corpus.

Postula o impetrante a concessão da ordem, a fim de que seja expedido alvará de soltura em favor da paciente Lilian Diniz Serra, sob o argumento de excesso de prazo, inidoneidade da decisão que decretou o ergástulo cautelar e extensão do benefício concedido a outros acusados.

Extrai-se do caderno eletrônico que a paciente foi presa preventivamente por supostamente ter cometido o delito tipificado no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa majorado pelo uso de arma de fogo e por manter conexão com outras organizações criminosas independentes).

De início, registre-se que o magistrado da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, ao decretar a prisão preventiva, fê-lo com os seguintes fundamentos (ID nº 4672873):

Inicialmente, a partir da descrição fático-delitiva noticiada e das considerações preliminares esboçadas pela autoridade representante, atenta-se que aos representados é imputada, pelo menos em tese, a prática de crimes capitulados, a princípio, como integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13), e tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/06), lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/98), entre outros. À vista do enquadramento típico adotado, ainda de modo preliminar, verifica-se que se tratam de crimes graves, punidos com pena privativa de liberdade cujos limites máximos abstratamente cominados, tanto isolada quanto cumulativamente, ultrapassam 4 (quatro) anos de reclusão. Assim, forçoso concluir que a hipótese dos autos se insere no âmbito legal de cabimento para a decretação da prisão preventiva, ao teor do art. 313, I, CPP. (…) A prova da existência dos crimes imputados e os indícios suficientes de sua autoria encontram pleno fundamento nos autos e militam pela plausibilidade dos fatos delituosos noticiados, sustentando a possível integração dos ora representados na estrutura funcionalmente estratificada da organização criminosa autodenominada “BODE DOS 40”, com notória atuação neste Estado. Há fortes indícios de que DEYVISON seja “TORRE GERAL DO ESTADO”, hierarquia de segundo escalão dentro do grupo, e responsável pela parte financeira do “BONDE DOS 40” -, junto com sua companheira, a representada SUENA, com a qual mantém conta bancária utilizada para a arrecadação de dinheiro pertencente à facção. RUBERVAL e LILIAN...

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