Acórdão Nº 0809371-79.2013.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 06-10-2016

Número do processo0809371-79.2013.8.24.0090
Data06 Outubro 2016
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0809371-79.2013.8.24.0090

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0809371-79.2013.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Rudson Marcos

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA VOLUNTÁRIA. GARANTIA DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE UNIMED/CASAN. INTERESSE DA PARTE AUTORA EM PERMANECER VINCULADA AO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

INSURGÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A MATÉRIA. LITÍGIO ORIUNDO DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Nesse sentido:

"JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO DA UNIMED OFERTADO AOS EMPREGADOS DA CASAN, CONFORME PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E EM PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A MATÉRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR LITÍGIOS ORIUNDOS DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. SENTENÇA NULA ANTE A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO". (TJSC, Recurso Inominado n. 0811070-08.2013.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Davidson Jahn Mello, j. 24-09-2015).

SENTENÇA NULA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0809371-79.2013.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, em que é/são Recorrente/Recorrido Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan e Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual das Cooperativas Médicas do Estado,e Recorrido Maria Atherino Neves:

I - Relatório:

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II - Voto:

No caso dos autos, o enfrentamento jurídico se dá em relação à possibilidade de manutenção da parte recorrida como beneficiária de planos de saúde e odontológico (Unimed e Uniodonto) a que integrava quando empregada da Casan - Companhia de Águas e Saneamento.

Pois bem.

Insurgem-se as rés contra sentença de fls. 562/566, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para restabelecer o plano de saúde coletivo contratado, nos mesmos moldes do pessoal da ativa, bem como seu cônjuge e dependentes excepcionais e condenar a ré CASAN a efetuar a devolução das quantias pagas indevidamente pela autora em razão da decisão antecipatória às fls. 123/124.

Preliminarmente, alega a recorrente a incompetência absoluta da justiça comum para julgar este caso.

Apesar, da sentença de primeiro grau ter rejeitado a preliminar de incompetência absoluta, razão assiste a recorrente, pois, entendo que a causa de pedir se refere à matéria trabalhista, uma vez que não cabe a justiça comum analisar cláusulas decorrentes de Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014, especialmente as cláusulas 16ª e 20ª, que tratam do plano de saúde e odontológico aos empregados desligados por meio do Programa de Demissão Incentivada Voluntária.

É manifesta a competência da Justiça do Trabalho, a teor do que dispõem o inciso IX do art. 144 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 45/2004, litteris:

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

[...]

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"

Neste sentido, ressalvo que na esteira do novo Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional necessita se racionalizar, buscando caminhos para o equilíbrio entre provimentos jurisdicionais céleres, mas devidamente fundamentados.

Nesse sentido, a jurisprudência ganhou notoriedade no seio do novo diploma instrumental, mormente pela redação do artigo 927, § 1º. Reza o preceito:

"Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal...

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