Acórdão Nº 0809403-77.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2018

Year2018
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: HABEAS CORPUS - CRIMINAL - 0809403-77.2018.8.10.0000

PACIENTE: MARIA DO AMPARO PEREIRA DOS SANTOS

IMPETRANTES: PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN (OAB/MA 14.399)

IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE VARGEM GRANDE

RELATOR: JOSEMAR LOPES SANTOS

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CRIMINAL

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA. VALOR ARBITRADO CONSIDERADO EXCESSIVO. PEDIDO DE DISPENSA DO MONTANTE AFIANÇADO DIANTE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PACIENTE. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO PARA AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DA FIANÇA, COM MANUTENÇÃO DAS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES ARBITRADAS PELO JUÍZO SINGULAR. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO AO TRATAMENTO DESUMANO E DEGRADANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR OUTRORA DEFERIDA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

I - Nos casos em que couber fiança, o Juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, independentemente da prestação da caução, nos termos dos artigos 325, § 1°, I, e 350, ambos do CPP, observados os artigos 327 e 328 do mesmo diploma legal, quando for o caso;

II - Ausentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, afigura-se adequada e suficientemente satisfatória a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consoante previsão do artigo 319 do CPP. Precedentes do STF, do STJ e do TJMA;

III - “Se as condições econômicas do imputado forem desfavoráveis e ele não tiver condições de arcar com a fiança, o art. 350 autoriza o juiz a conceder a liberdade provisória sem o pagamento, mas subordinando as condições dos arts. 327 e 328. além delas, poderá o juiz aplicar outras medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, conforme a necessidade da situação”. (LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 15ª edição. São Paulo: Saraiva, 2018. Páginas 690 a 695);

IV - Ordem conhecida e concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus n° 0809403-77.2018.8.10.0000, em que são partes as acima indicadas, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão – PGJ/MA, a Terceira Câmara Criminal concedeu em definitivo a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José de Ribamar Froz Sobrinho (Presidente) e Tyrone José Silva.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão – PGJ/MA o Dr. Flávia Tereza de Viveiros Vieira.

São Luís/MA, 26 de novembro de 2018.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Pedro Vinícius Vieira Beckman em favor de Maria do Amparo Pereira dos Santos, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande/MA.

Em sua petição de ingresso (I.D. n° 2619009), narra o impetrante que a paciente foi presa em flagrante em 26 de outubro de 2018 pela autoridade policial local, sendo imputado à custodiada o cometimento do delito prescrito no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343 de 2006 (tráfico de drogas), sendo que a autoridade judiciária competente, até o momento da respectiva impetração (dia 30 de outubro de 2018, durante o exercício judicial excepcional), não efetuou a análise e regular homologação do flagrante delito, bem como não realizou a necessária audiência de custódia, nos termos do determinado pela Resolução n° 213 de 2015 do Conselho Nacional de Justiça.

Além do acima relatado, sustenta, em síntese, que o flagrante impugnado na presente impetração é irregular, visto realizado ao arrepio do disposto no artigo 302 e incisos do Código de Processo Penal, uma vez que acusada do cometimento do delito de tráfico de drogas, que não admite ter cometido, já que apenas estava de posse de pequena dose de entorpecente, o qual tinha tomado há poucos instantes da posse do seu filho, que se trata de usuário contumaz.

Relata que se encontra encarcerada sem prova da materialidade do delito que lhe é imputado, o que afronta flagrantemente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência (artigos 1°, III, e 5°, LVII, da Constituição Federal de 1988).

Ressalta que, em relação à situação sob exame, estão ausentes os requisitos autorizadores da constrição cautelar exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a paciente não apresenta risco à ordem pública, de reiteração delitiva (até porque não admite a prática do crime imputado) e não oferece risco de evasão com o fito de evitar a aplicabilidade da lei penal.

Aduz, por outro lado, ser a custodiada primária, de bons antecedentes, cidadã aposentada, bem como contar com residência fixa, circunstâncias que ensejariam em seu prol o direito de, em liberdade, responder à persecução penal contra ela dirigida, pelo que demonstram ilegal o acautelamento prisional infligido.

Desse modo, pugna seja deferida a medida liminar, com determinação da revogação da prisão preventiva decretada, expedindo-se, desde logo, o respectivo alvará de soltura em favor da paciente, com a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319, I a IX, do Código de Processo Penal) e, quanto ao mérito, pretende a concessão definitiva da ordem.

Decisão de I.D. n° 2619099, lavrada pelo eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton, no exercício do plantão judicial, pelo qual se reservou para apreciar o pedido de liminar após o fornecimento de informações pela autoridade impetrada e, finalizado o exercício excepcional, determinou a distribuição regular do feito.

Petição de I.D. n° 2629724, acompanhada dos documentos de I.D’s. n’s° 2629726 a 2629729, na qual o impetrante relata que o juízo de base homologou o flagrante delito impugnado e converteu a prisão em medidas cautelares diversas do cárcere, condicionando a expedição do alvará de soltura ao pagamento de fiança arbitrada no importe pecuniário de R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais), equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos, em razão do que pugnou pela conversão do objeto do habeas corpus entelado, para que seja concedida liminar dispensando a fiança arbitrada, por ser pessoa hipossuficiente economicamente, que não possui condições financeira para arcar com o valor arbitrado, cujo...

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