Acórdão Nº 0809415-88.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809415-88.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS

1ª APELANTE: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A

ADVOGADO: Dr. José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5715)

2º APELANTE: M. A. A. representado neste ato por seus genitores, Felipe Rezende Aragão e

Gabriela Almeida da Silva Aragão

ADVOGADOS: Dr. Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4068)

Dr. Thales Brandão Feitosa de Sousa (OAB/MA 14.462)

1ª APELADA: M. A. A. representado neste ato por seus genitores, Felipe Rezende Aragão e

Gabriela Almeida da Silva Aragão

ADVOGADOS: Dr. Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4068)

Dr. Thales Brandão Feitosa de Sousa (OAB/MA 14.462)

2ª APELADA: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A

ADVOGADO: Dr. José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5715)

RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE

ACÓRDÃO Nº_____________

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. ASSOCIADO INFANTE DE 10 MESES. NEOPLASIA MALIGNA. CIRURGIA PARA RETIRADA DE TUMOR E DIAGNÓSTICO. RECUSA DE COBERTURA. CARÊNCIA CONTRATUAL AFASTADA. CARÁTER DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA COMPROVADOS. CONDUTA ILÍCITA. QUANTUMINDENIZATÓRIO. AJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.Havendo expressa indicação médica para a realização do procedimento requerido, em caráter de urgência, é abusiva a negativa de cobertura e custeio da cirurgia e internação do associado, infante de 10 (dez) meses acometido de neoplasia maligna, não devendo ser acolhida a insurgência recursal que se ampara tão somente no argumento de que o plano de saúde do paciente estava em carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias. 2. Tendo a sentença recorrida, de forma acertada, concluído pela abusividade da negativa de cobertura dos procedimentos requeridos quando restou devidamente caracterizada a situação de emergência, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9656/1998, incide o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas, não havendo que se cogitar em acolher os argumentos devolvidos no 1º Apelo. 3. A negativa de internação hospitalar e cirurgia para remoção do tumor e diagnóstico para fins de averiguar o tratamento oncológico a ser seguido, solicitado em caráter de urgência ao paciente que, justificadamente, dele necessitava, constitui direta afronta aos princípios da equidade e da boa-fé contratual, devendo ser majorado o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que adequa às especificidades do caso e se encontra em consonância com os princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 4.1ª Apelação Cível conhecida e improvida. 2ª Apelação Cìvel conhecida e provida. 5. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, de acordo com o Parecer Ministerial, conhecer e negar provimento à 1ª Apelação Cível e dar provimento à 2ª Apelação Cível, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto.

São Luís (MA), 02 de novembro de 2020.

Desembargador RICARDO DUAILIBE

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A – CASSI e por M.A.A. representado por seus genitores, Felipe Rezende Aragão e Gabriela Almeida da Silva Aragão, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (MA), da Comarca da Ilha de São Luís (MA) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Danos Morais e Antecipação de Tutela, julgou procedentes os pleitos da inicial para condenar o plano de saúde demandado, ao pagamento de indenização a título de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária a partir desta data (Súmula n.º 362 do STJ).

Consta na sentença recorrida a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, levando em conta os critérios dispostos no art. 85, §2º da Lei Adjetiva Processual Civil.

Nas razões recursais da 1ª Apelação Cível (Id nº 4906926), a operadora de plano de saúde faz um breve relato da demanda, informando, de início, que o 1º Apelado é participante de plano de saúde administrado pela CASSI (Plano Família Cassi II), tendo buscado atendimento médico de natureza hospitalar, após apresentar “nódulo expansivo (...) no plano mioadiposo anterior do cotovelo e do (...) antebraço”, cuja cobertura foi negada para “internação, assistência médica e hospitalar” , sob a justificativa de que o participante “necessita passar por um prazo de carência”.

Destaca o 1º Apelo que o contrato foi celebrado posteriormente ao início da vigência da Lei n.º 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), estando as disposições previstas pelo contrato firmado pelas partes em 15/10/2017 em conformidade com as exigências criadas pelo aludido diploma legal, inclusive do que diz respeito aos prazos de carência.

Defende a operadora que prazo de carência é o período de tempo em que o usuário, mesmo após a contratação do plano, não tem direito ao atendimento a determinadas coberturas, e que se destinam a possibilitar à operadora de planos e seguros de saúde a formar fundo capaz de fazer frente às despesas que deverão ser assumidas durante a execução do contrato. Esclarece que os prazos de carência são contados a partir do início da vigência do contrato e, uma vez...

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