Acórdão Nº 0809462-60.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

[5]

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Sessão Virtual de 23 a 30 de setembro de 2021.

Agravo de Instrumento nº 0809462-60.2021.8.10.0000 – PJe.

Processo de origem: TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE nº 0800950-11.2021.8.10.0058.

Origem : 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.

Agravante : Flor de Maria Cardoso Mendes.

Advogado : Marcus Vinícius Silva Oliveira (OAB/MA 11988).

Agravado : Banco do Brasil.

Advogado : não constituído.

Relatora : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.

E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES – PRETENSÃO DE LIMINAR REQUERIDA NA ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I – O benefício da assistência judiciária gratuita não deve ser concedido de forma automática em razão da simples declaração de hipossuficiência feita pela parte, cabendo a prova efetiva acerca do preenchimento dos pressupostos, ônus a que se desincumbiu a agravante, mormente porque a própria discussão apresentada envolve a retenção da integralidade de seu salário para fins de pagamento de empréstimos, fato que demonstra a total impossibilidade que efetue o pagamento das custas processuais.

II – Descabe ao juízo ad quem a análise de questões não tratadas no decisum recorrido, tal como a pretensão de se deferir, sem manifestação do juízo a quo, a antecipação de tutela requerida na origem, sobretudo quando a decisão trata apenas do indeferimento da assistência judiciária gratuita.

III – Decisão reformada. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente/vogal).

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá.

São Luís, 30 de setembro de 2021.

Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por FLOR DE MARIA CARDOSO MENDES em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar que, nos autos da TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE nº 0800950-11.2021.8.10.0058, por si ajuizada, indeferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita.

Inconformada com a decisão a quo, a agravante aduz, em síntese, que deve ser reformada, ao tempo em que a discussão na demanda é justamente no sentido que todo o seu salário está sendo retido pelo banco/agravado, o que é prova suficiente de que não tem condições de arcar com as custas processuais. Alega, ainda, que deve ser concedida a antecipação de tutela pretendida na origem, no sentido de determinar a exibição de documentos que viabilize o ingresso de ação para discutir o desconto integral de seu salário para pagamento de empréstimos.

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