Acórdão Nº 0809472-41.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2023

Ano2023
Classe processualAção Rescisória
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0809472-41.2020.8.10.0000

Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto

Rescidente : PATRÍCIA PEREIRA ESPÍNOLA

ADVOGADO: DR.FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JÚNIOR (OAB/MA 9472-A)

Rescindendo: LN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA

Advogado(s): ELANO MOURA S. DO NASCIMENTO, OABMA 15107

A C Ó R D Ã O

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. VÍCIOS DEMONSTRADOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Não consta dos autos que tenha sido realizada qualquer ameaça à integridade física ou psicológica em decorrência desse fato narrado, retirando, portanto, do fato concreto o requisito do “temor de dano iminente e considerável à sua pessoa ou de sua família” a que alude o artigo 151 do CC, referenciado no acórdão rescindendo.

2. Quanto à alegação de que a coação teria ocorrido em razão da “ameaça” do ajuizamento de processo judicial, é necessário refletir que qualquer pessoa, segundo o princípio do livre acesso à Justiça, pode ajuizar uma demanda, e é o Estado-juiz que definirá a procedência ou improcedência dessa ação, segundo as regras de Direito aplicáveis.

3. É inviável reconhecer a legitimidade da mesma pessoa somente “em partes” do negócio jurídico, assim como é inviável reconhecer “vício de coação” somente em partes do documento.

3. Ação rescisória julgada procedente.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão realizada no dia 17.02.2023, em julgar procedente a ação, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA.

Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, JOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA.

São Luís/MA, data do sistema.

Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

Relator

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação rescisória, com pedido de liminar, contra LN Construções e Comércio Ltda., ora rescindendo, objetivando a desconstituição do Acórdão nº 137.887/2013, que julgou procedente a Ação Anulatória de Ato Jurídico nº 16693/2005 proposta pela construtora, para anular o acordo firmado entre as partes em relação à unidade adquirida no Condomínio Residencial “Lara Liotto Residence II”.

Na inicial de ID 7266151, relata a autora rescidente, em síntese, que havia firmado, com seu ex-marido, contrato de compra e venda de imóvel residencial em construção (na planta) com a empresa requerida, localizado em Condomínio Residencial denominado “Lara LiottoResidence II”, pelo preço global de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), contrato esse que data do ano de 2005 e que previa apenas 18 unidades a serem construídas.

Segue narrando que “foi a requerente surpreendida com a derrubada do muro que delimitava o condomínio e o repentino imembramento do terreno vizinho, constituindo-se em alteração do projeto inicial para agregar mais 14 unidades residenciais, sem a aquiescência dos adquirentes. A requerente e seu ex-marido, com justa razão, reclamaram da alteração unilateral do projeto”, e que, dias depois, “tentaram visitar o canteiro de obras em um domingo e o vigia contratado pela requerida vetou a entrada, fato que culminou em discussão e saque de arma de fogo de uso proibido (revólver 357 Magnum) contra a requerente e sua família. O vigia acabou imobilizado e teve a arma de fogo apreendida pela Polícia Militar em face do porte ilegal, tendo seu ex-marido, débito de esquerda conduta, sofrido lesões corporais leves, e os envolvidos de tudo registraram ocorrência policial sobre o fato.”

Afirma que “O caso, então, culminou em acordo extrajudicial entre as partes, pois a requerente e seu ex-marido, adquirentes do imóvel, pretendiam acionar a empresa requerida por danos morais e materiais advindos da criminosa conduta do funcionário da construtora. Assim, o representante legal da requerida ofertou as modificações adicionais no imóvel sem custos, como forma de compensar não só o...

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