Acórdão nº 0809486-82.2018.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Privado, 2023

Número do processo0809486-82.2018.8.14.0000
Ano2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
AssuntoRevisão
Órgão1ª Turma de Direito Privado

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809486-82.2018.8.14.0000

AGRAVANTE: WASHINGTON DOS SANTOS PONTES

AGRAVADO: MARIA EDUARDA DE ARAUJO PONTES

RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. MAIORIDADE DA ALIMENTANDA. FORO DE SEU DOMICÍLIO COMPETENTE. NORMA MAIS FAVORÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Ainda que atingida a maioridade da alimentanda, prevalece como competente o foro de seu domicílio ou residência nas ações em que se pede alimentos, diante da presumida hipossuficiência jurídico-processual em relação ao alimentante.

2. Não tendo sido noticiados fatos novos, nem tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, até porque o Agravo Interno limita-se a reiterar argumentação já deduzida anteriormente nos autos, mantém-se a decisão proferida, nesse sentido, por seus próprios fundamentos, uma vez, que ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada no decisum recorrido.

3. Agravo Interno conhecido e desprovido.

RELATÓRIO

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

COMARCA DE BELÉM/PA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809486-82.2018.8.14.0000

AGRAVANTE: W.D.S.P.

DECISÃO AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA ID 3220147

AGRAVADA: M.E.D.A.P.

RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):

Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 3475776), interposto por W.D.S.P. em face da decisão monocrática Id. 3220147 proferida pelo Exmo. Senhor Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, através da qual, com fundamento no artigo 932, IV, “a” Código de Processo Civil c/c art. 133, XI, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal negou provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, cuja parte dispositiva transcreve-se a seguir:

“ (...)

Não merece prosperar o inconformismo do recorrente, vez que a decisão vergastada circunda o reconhecimento de ofício da incompetência absoluta pelo julgador, a teor do art. 64, §1º do CPC. Acertada, portanto, a remessa do feito principal ao Juízo da Comarca de São Caetano do Sul/SP, em razão de figurar à época, no polo ativo do feito, pessoa naquela ocasião tida como incapaz, permitida assim a alteração de competência em exceção a regra da perpetuatio jurisdictiones (art. 43 CPC).

Ante o exposto, conheço, porém nego provimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, aliado ao previsto pelo art. 133, XI, “a” do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para manter a decisão recorrida, nos termos dos lançados acima. Oportunamente transitado em julgado, associe-se os presentes autos ao processo virtual principal, dando-se baixa na distribuição deste Relator.

Belém, data registrada no sistema.”

Em breve relato dos fatos, cumpre-se anotar que o Recurso de Agravo de Instrumento foi interposto por W.D.S.P. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Capital que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA (Processo nº 0817982-70.2018.814.0301), ajuizada pela parte agravada M.E.D.A.P., representada por sua genitora R.R.B.A., declinou competência para julgamento do feito para a Comarca de São Caetano do Sul-SP em razão da alteração de seu domicílio e de sua representante legal, com base no artigo 53, II, do CPC.

Em suas razões, o agravante alegou, em síntese, que deve ser aplicado no presente caso o princípio da perpetuação da jurisdição, de modo que a competência para julgamento fora definida no ato da distribuição da ação principal.

Argumenta que a decisão combatida considerou, equivocadamente, que a agravada é menor, porém, possui mais de 18 (dezoito) anos.

Requereu a concessão da gratuidade judicial ressaltando que tal benefício já havia sido concedido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803718-78.2018.8.14.0000.

Primeiramente os autos foram distribuídos ao Exmo. Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior que, em sede de cognição sumária, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado (Id. 1269689).

Sem contrarrazões ao Agravo de Instrumento, consoante certidão de Id. 3089153.

Sobreveio a decisão ora recorrida que negou provimento ao recurso (Id. 3220147).

Irresignado, o Agravante apresentou o Agravo Interno ora analisado alegando, em síntese, a aplicação do princípio da perpetuação da jurisdição, sob o fundamento de que a Ação de Revisão de Pensão Alimentícia foi ajuizada na Comarca de Belém e por pessoa maior de idade e que a Ação de Interdição da recorrida, também levada em consideração na decisão ora impugnada, não deve prevalecer, pois a recorrida não demonstrou interesse no seu prosseguimento e foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito diante do pedido de desistência do feito.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja mantida a competência do Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém para processar e julgar a Ação de Revisão de Pensão Alimentícia ajuizada pela agravada, em homenagem ao princípio da Perpetuação da Jurisdição, com fulcro no artigo 43 do Código de Processo Civil.

Sem contrarrazões ao Agravo de Instrumento, consoante certidão de Id. 3821928.

Em seguida os autos foram distribuídos para a Exma. Senhora Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt que reconheceu seu impedimento para atuar no feito, nos termos do art. 144, II, do Código de Processo Civil.

Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito.

Em despacho de Id. 11097909 determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de 2º Grau para exame e parecer.

Parecer do Ministério Público manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 11721860).

É o relatório, incluído o feito em pauta de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):

Conheço do recurso, porque adequado e tempestivo.

Entretanto, posto que respeitáveis as considerações da parte recorrente, verifico que suas razões não são capazes de refutar os argumentos empregados na decisão monocrática hostilizada proferida pelo Exmo. Senhor Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior.

Em suas razões o recorrente alegou, em síntese, a aplicação do princípio da perpetuação da jurisdição, eis que a ação de origem foi ajuizada na Comarca de Belém. E que alimentanda é maior de idade e a Ação de Interdição da recorrida, citada na decisão ora impugnada, foi extinta sem resolução de mérito diante do pedido de desistência do feito.

Todavia, conforme consta na decisão monocrática ora recorrida, o juízo de origem, ao proferir sua decisão, o fez após a informação da incapacidade civil da agravada e enquanto se encontrava na condição de interditada. Outrossim, considerou que os Tribunais Superiores têm mitigado o princípio da perpetuação da jurisdição em favor do alimentando, presumidamente hipossuficiente em razão da própria natureza da ação...

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