Acórdão nº 0809569-59.2022.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Privado, 13-04-2023

Data de Julgamento13 Abril 2023
ÓrgãoSeção de Direito Privado
Ano2023
Número do processo0809569-59.2022.8.14.0000
Classe processualCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
AssuntoImunidade de Jurisdição

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - 0809569-59.2022.8.14.0000

SUSCITANTE: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE SANTAREM

SUSCITADO: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM

RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM E 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AVERIGUAÇÃO oficiosa DE PATERNIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE GERAR CONEXÃO COM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CONFLITO DIRIMIDO NO SENTIDO DE DECLARAR COMPETENTE A 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM, na companhia do parecer ministerial. à unanimidade.

1. Na hipótese dos autos, o processo apontado como causador da conexão não se trata de uma demanda judicial, mas sim um procedimento administrativo de Averiguação Oficiosa de Paternidade. E, embora, o objetivo seja o reconhecimento da paternidade envolvendo as mesmas pessoas, não gera conexão para o processamento da investigação de paternidade, já que referido procedimento, por não se tratar de ação propriamente dita, não há definição certa de pedido e causa de pedir, elementos essenciais para configuração da conexão.

2. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, à unanimidade.

RELATÓRIO

Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM, em face do JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM.

Na origem, trata-se ação de investigação de paternidade c/c alimentos (Processo nº 0807999-16.2021.8.14.0051), visando o reconhecimento de vínculo biológico com o nacional L. M. P. e arbitramento de pensão alimentícia.

O feito foi inicialmente distribuído para a 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, porém, considerando a identidade das partes, objeto e causa de pedir com a averiguação de paternidade (proc. Nº 0804031-75.2021.8.14.0301), referido juízo declinou sua competência para 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, juízo em que estava tramitando a averiguação.

O Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, por sua vez, recusou a competência apontada porque a averiguação oficiosa de paternidade é um procedimento de natureza administrativa que tem por objetivo o reconhecimento voluntário da paternidade do suposto pai e, por isso, não teria o condão de torná-lo prevento para futura ação de investigação de paternidade.

Coube-me a relatoria do incidente por distribuição.

Inicialmente, em cumprimento ao artigo 955, caput, do CPC, designei o juízo suscitante para resolver eventuais medidas urgentes pendentes no processo.

O juízo suscitado deixou de apresentou informações as informações solicitadas, conforme certificado no ID 12631932.

Intimado, o Ministério Público se manifestou pela procedência do presente conflito e fixação da competência da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.

É o relatório.

Inclua-se o feito na próxima pauta de julgamento do plenário virtual.

Belém, 21 de março de 2023.

Des. RICARDO FERREIRA NUNES

Relator

VOTO

Conheço do conflito de competência, dada a presença dos pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, o processo que originou o presente incidente se trata de investigação de paternidade c/c alimentos em que o autor da ação pretende o reconhecimento de vínculo biológico com o suposto pai apontado na inicial do feito, bem como fixação de pensão alimentícia.

Ocorre que o processo apontado como causador da conexão não se trata de uma demanda judicial, mas sim um procedimento administrativo de Averiguação Oficiosa de Paternidade. E, embora, o objetivo seja o reconhecimento da paternidade envolvendo as mesmas pessoas, não gera conexão para o processamento da investigação de paternidade.

Ora, a Averiguação Oficiosa de Paternidade é um procedimento administrativo, criado pela Lei 8.560/1992, visando induzir o suposto pai a proceder o registro de nascimento do filho, de forma voluntária, sendo provocada pelo oficial do registro civil e desencadeado pelo juiz.

O referido procedimento está previsto no art. 2º da Lei 8.560/1992, que estabelece:

Art. 2º Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.

§ 1º O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

§ 2º O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.

§ 3º No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade,...

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