Acórdão Nº 0809577-18.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
SEXTA CÂMARA CÍVEL

Agravo de Instrumento n.º 0809577-18.2020.8.10.0000 – Pje.

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 a 17/12/2020

Processo de origem: n° 0852828-25.2016.8.10.0001

Agravante : Banco GMAC S/A

Advogada : Adriana Serrano Cavassani (OAB/MA 19.409A), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB/SP 71.318) e Silvio Osmar Martins Junior (OAB/SP 253.479)

Agravado : Estado do Maranhão

Procuradora : Ana Silvia Fiquene Lustosa de Oliveira

Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.

ACÓRDÃO N° ________________

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I - A certidão de dívida ativa (CDA) é título executivo extrajudicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade relativas, conforme dispõe o art. 204 do CTN. Constitui-se unilateralmente pela Fazenda Pública, sendo o único título executivo extrajudicial que não necessita da assinatura do devedor para ser válido.

II - Discriminados na CDA que instrui o pedido executório o valor do principal, da multa e dos juros, a forma do seu cálculo, bem como a origem do débito (IPVA), conforme valores apurados em Auto de Lançamento, têm-se cumpridos os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, pelo que não há que se falar em nulidade do título executivo.

III - A apontada nulidade das CDAs não se caracterizou, porque trouxe todos os requisitos exigidos nos artigos 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional. A tudo acresce a presunção de certeza e liquidez da CDA, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte.

IV – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os retromencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora, José Jorge Figueiredo dos Anjos – Presidente e Luiz Gonzaga Almeida Filho.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.

Sala das Sessões da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 a 17/12/2020.

Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ

RELATORA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo BANCO GMAC S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO em seu desfavor, julgou improcedente a Exceção de Pré-executividade oposta pela Agravante, entendendo que “os valores estão referidos aos lançamentos devidamente notificados e datados, com perfeita individualização dos veículos”, e, por conseguinte, determinou o seguimento da execução fiscal.

Aduz, em apertada síntese, que as CDA’s (certidões de dívida ativa) padecem de nulidade por falta dos requisitos legais, vez que não individualizam os exercícios em cobrança, de forma que e, em se tratando da cobrança de IPVA, sem identificação dos exercícios, foi tolhido do seu direito à ampla defesa e ao contraditório, haja vista que sequer poderia averiguar a legitimidade da cobrança, vez que a depender do ano de exercício, o veículo poderia ou não pertencer ao banco, impossibilitando, também, a apuração da ocorrência de...

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