Acórdão Nº 0809586-72.2023.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ÓRgão Especial, 2023

Ano2023
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade
ÓrgãoÓRgão Especial
Tipo de documentoAcórdão
ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ÓRGÃO ESPECIAL

SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2023 A 11/10/2023

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0809586-72.2023.8.10.0000

REQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE BALSAS - MA E CÂMARA MUNICIPAL DE BALSAS - MA

PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BALSAS - MA

RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 46, 79, INCISO III, E 82, DA LEI 1.156, DE 21 DE MARÇO DE 2012, DO MUNICÍPIO DE BALSAS - MA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES SEM CORRESPONDENTE DIMINUIÇÃO DOS VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA EFICIÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CRIAÇÃO DE HIPÓTESES DE REMOÇÃO POR PERMUTA COM ENTES DIVERSOS. MODALIDADE DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO NÃO DECORRENTE DE CONCURSO PÚBLICO. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS.

1. Conforme entendimento consolidado por esta Corte Estadual de Justiça, é inconstitucional Lei Municipal que permita ao professor em efetiva regência de classe, quando atingir 50 (cinquenta) anos de idade e tiver pelo menos 20 (vinte) anos de efetivo exercício no magistério, na mesma rede de ensino, ter reduzido, a seu pedido, sua carga horária em 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho a ele atribuída, sem prejuízo de sua remuneração.

2. Tal norma viola os princípios da eficiência e da moralidade, uma vez que, além de reduzir a atuação estatal sem criar efetivas medidas alternativas ou compensatórias para tanto, malfere a conduta de boa administração que se espera e se cobra do gestor da coisa pública.

3. Além disso, a Lei não vem acompanhada do impacto orçamentário-financeiro da medida, sendo certo que a redução da carga horária implicará em duas medidas alternativas: ou se aumenta os custos por meio de contratação de mais professores, ou se promove a redução na oferta dos serviços de educação na municipalidade, afrontando, neste caso, o núcleo essencial do direito social à educação, o qual seria restringido sem que fossem criadas medidas compensatórias ou alternativas.

4. Do mesmo modo, a Lei Municipal não está autorizada a prever possibilidade de permuta entre o servidor vinculado ao seu quadro pessoal e um agente público vinculado a qualquer outro Ente Federativo, criando, assim, modalidade de provimento indireto e ilegal e, por consequência, constituindo violação aos citados parâmetros constitucionais de controle, bem como desconsiderando a autonomia de cada Ente Federado para tratar da matéria reservada à sua competência. Precedentes do STF.

5. Dessa forma, a Lei 1.156, de 21 de março de 2012, do Município de Balsas - MA viola os arts. , 18, 29 e 37, caput e inciso II, e 60, § 4º, da Constituição Federal, bem como os arts. , 19, caput e inciso II, e o art. 141, da Constituição do Estado do Maranhão.

6. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente. Todavia, na linha do vem sendo realizado por esta Corte Estadual e a fim de não prejudicar os servidores que, de boa-fé, perceberam os valores pagos pelo Município desde o ano de publicação da Lei Local, devem ser modulados os efeitos patrimoniais e previdenciários da decisão. Assim, por razões de segurança jurídica, fica garantida a não devolução das remunerações percebidas durante todo esse período, bem como o direito de não haver interferência nas relações previdenciárias nascidas sob a vigência da norma invalidada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0809586-72.2023.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação majoritária e de acordo com o parecer do Ministério Público, em jugar procedente a ação, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Voto contrário da Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO pela improcedência da ação.

Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, RAIMUNDO MORAES BOGÉA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR e PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.

Acompanhou o voto divergente o Senhor Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.

Não registraram o voto no sistema os Senhores Desembargadores JOSEMAR LOPES DOS SANTOS, JOSÉ DE RIBAMAR FRÓZ SOBRINHO, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, MARCELO CARVALHO SILVA e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.

Impedimento do Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS (art. 50 do RITJMA).

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA.

São Luís-MA, data do sistema.

DesembargadorSEBASTIÃOJOAQUIM LIMABONFIM

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, tendo por objeto os arts. 46, 79, inciso III, e 82, da Lei 1.156, de 21 de março de 2012, do Município de Balsas - MA, que dispõe sobre a reformulação do plano de cargo, carreira e remuneração dos profissionais do magistério da educação básica do sistema de ensino municipal e dá outras providências.

O Requerente alega, em síntese, a inconstitucionalidade material da Lei Local, por afronta aos princípios administrativos da moralidade, da eficiência e da razoabilidade, uma vez que o seu texto possibilitou a redução gratuita da jornada de trabalho dos professores da rede pública municipal de ensino na ordem de 50% (cinquenta por cento) quando completarem 50 (cinquenta) anos, combinados com 20...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT