Acórdão Nº 0809599-32.2011.8.24.0023 do Terceira Turma Recursal, 19-10-2022

Número do processo0809599-32.2011.8.24.0023
Data19 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0809599-32.2011.8.24.0023/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) RECORRIDO: LINDOMAR MATOS DE SOUZA (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Apontou a parte embargante, pretendendo o reconhecimento dos efeitos infringentes, a ocorrência de omissão no acórdão acerca da necessidade de prova técnica no caso em especial tendo em vista o Enunciado 30 da Turma de Uniformização e o Tema 942 do STF.

Ocorre que, o presente caso é dotado de peculiaridades que o diferenciam de outros comumente examinados nessa Turma Recursal e a prova cabível para essas circunstâncias foi devidamente analisada na sentença e confirmada em grau de recurso. A rediscussão dessas premissas não é cabível pela via dos declaratórios. Para evidenciar a diferenciação, colhe-se do inteiro teor da decisão de mérito na origem, mantida pelos seus próprios fundamentos no acórdão embargado:

[...]2 - Mérito A controvérsia cinge-se à contagem especial do tempo de serviço prestado por servidor público estadual sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas CLT em condições prejudiciais à saúde. Consta nos autos que a parte demandante exerceu suas atividades laborais no Departamento Autônomo de Saúde Pública, sob a égide da CLT, no cargo de Atendente de Saúde Pública, no período 01/05/1977 a 31/07/1982.Desta forma, sendo celetista o regime jurídico a que se subordinava a parte requerente, a filiação ao Regime Geral da Previdência social era obrigatória, impondo-se ainda a averbação do tempo de serviço correspondente, como se extrai das ementa que segue: [...]Ressalte-se que a caracterização da insalubridade das atividades exercidas prescinde da apresentação de certidão emitida pelo INSS, sendo suficiente a informação prestada pelo próprio empregador (Precedente: AgRg no Ag 872.325, rel. Mina. Laurita Vaz).Nesse mesmo sentido: [...]Outrossim, o fato de a atividade que se pretende reconhecer como prejudicial à saúde do servidor não constar no rol de atividades consideradas insalubres é de somenos importância, uma vez que a jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador (REsp 354737/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18-11-2008, DJe 9-12-2008).Na hipótese, todavia, diferente de casos análogos já apreciados por este juízo, não advém do ente público declaração contendo descrição pormenorizada das atividades exercidas pela parte autora, razão pela qual não se pode concluir pela sujeição a ambientes insalubres durante o período no qual se pretende a averbação somente pelos documentos trazidos aos autos. Por conseguinte, a despeito de a contestação argumentar sobre a ausência de fundamento legal para a concessão do pleito, o requerimento administrativo da parte autora não logrou êxito, unicamente, pela justificativa da ausência de documentos que comprovassem a percepção do adicional de insalubridade (fl. 38). Logo, decidiu-se...

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