Acórdão Nº 0809612-51.2021.8.10.0029 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0809612-51.2021.8.10.0029

REQUERENTE: FRANCISCA MENDES DOS MERCEDES

Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCAS ALENCAR DA SILVA - MA9939-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogados/Autoridades do(a) APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A

RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809612-51.2021.8.10.0029

APELANTE: FRANCISCA MENDES DOS MERCEDES

ADVOGADO: Lucas Alencar da Silva (OAB/MA 9939)

APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A)

ADVOGADOS: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96864), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91567) e outros

COMARCA: Caxias/MA

VARA: 1ª Cível

JUIZ: Sidarta Gautama Farias Maranhão

RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. IRDR Nº 53.983/2016. RECURSO DESPROVIDO.

I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, ainda que se discuta a autenticidade da impressão digital aposta no pacto, é desnecessária a juntada da via original do contrato firmado entre as partes litigantes, vez que a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, o qual fora firmado digitalmente através de sua assinatura eletrônica e documentos pessoais, bem como demonstrou que foi efetuada a disponibilização do valor objeto do contrato na sua conta bancária por transferência eletrônica (ted).

II - Por seu turno, negando o recorrente a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta.

III - Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.

IV – Recurso desprovido.

RELATÓRIO

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809612-51.2021.8.10.0029

APELANTE: FRANCISCA MENDES DOS MERCEDES

ADVOGADO: Lucas Alencar da Silva (OAB/MA 9939)

APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A)

ADVOGADOS: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96864), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91567) e outros

COMARCA: Caxias/MA

VARA: 1ª Cível

JUIZ: Sidarta Gautama Farias Maranhão

RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MENDES DOS MERCEDES da sentença que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência nº 0809612-51.2021.8.10.0029 ajuizada contra o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A (Banco Santander (Brasil) S/A), sem condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Em suas razões, a apelante alegou que “(…) em decorrência da negativa da parte consumidora/Apelante em ter assinado o contrato objurgado, [...], faz-se...

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