Acórdão Nº 0809612-51.2021.8.10.0029 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0809612-51.2021.8.10.0029
REQUERENTE: FRANCISCA MENDES DOS MERCEDES
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCAS ALENCAR DA SILVA - MA9939-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809612-51.2021.8.10.0029
APELANTE: FRANCISCA MENDES DOS MERCEDES
ADVOGADO: Lucas Alencar da Silva (OAB/MA 9939)
APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A)
ADVOGADOS: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96864), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91567) e outros
COMARCA: Caxias/MA
VARA: 1ª Cível
JUIZ: Sidarta Gautama Farias Maranhão
RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. IRDR Nº 53.983/2016. RECURSO DESPROVIDO.
I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, ainda que se discuta a autenticidade da impressão digital aposta no pacto, é desnecessária a juntada da via original do contrato firmado entre as partes litigantes, vez que a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, o qual fora firmado digitalmente através de sua assinatura eletrônica e documentos pessoais, bem como demonstrou que foi efetuada a disponibilização do valor objeto do contrato na sua conta bancária por transferência eletrônica (ted).
II - Por seu turno, negando o recorrente a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta.
III - Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
IV – Recurso desprovido.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809612-51.2021.8.10.0029
APELANTE: FRANCISCA MENDES DOS MERCEDES
ADVOGADO: Lucas Alencar da Silva (OAB/MA 9939)
APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A)
ADVOGADOS: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96864), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91567) e outros
COMARCA: Caxias/MA
VARA: 1ª Cível
JUIZ: Sidarta Gautama Farias Maranhão
RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MENDES DOS MERCEDES da sentença que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência nº 0809612-51.2021.8.10.0029 ajuizada contra o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A (Banco Santander (Brasil) S/A), sem condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões, a apelante alegou que “(…) em decorrência da negativa da parte consumidora/Apelante em ter assinado o contrato objurgado, [...], faz-se...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0809612-51.2021.8.10.0029
REQUERENTE: FRANCISCA MENDES DOS MERCEDES
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCAS ALENCAR DA SILVA - MA9939-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809612-51.2021.8.10.0029
APELANTE: FRANCISCA MENDES DOS MERCEDES
ADVOGADO: Lucas Alencar da Silva (OAB/MA 9939)
APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A)
ADVOGADOS: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96864), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91567) e outros
COMARCA: Caxias/MA
VARA: 1ª Cível
JUIZ: Sidarta Gautama Farias Maranhão
RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. IRDR Nº 53.983/2016. RECURSO DESPROVIDO.
I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, ainda que se discuta a autenticidade da impressão digital aposta no pacto, é desnecessária a juntada da via original do contrato firmado entre as partes litigantes, vez que a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, o qual fora firmado digitalmente através de sua assinatura eletrônica e documentos pessoais, bem como demonstrou que foi efetuada a disponibilização do valor objeto do contrato na sua conta bancária por transferência eletrônica (ted).
II - Por seu turno, negando o recorrente a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta.
III - Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
IV – Recurso desprovido.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809612-51.2021.8.10.0029
APELANTE: FRANCISCA MENDES DOS MERCEDES
ADVOGADO: Lucas Alencar da Silva (OAB/MA 9939)
APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A)
ADVOGADOS: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96864), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91567) e outros
COMARCA: Caxias/MA
VARA: 1ª Cível
JUIZ: Sidarta Gautama Farias Maranhão
RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MENDES DOS MERCEDES da sentença que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência nº 0809612-51.2021.8.10.0029 ajuizada contra o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A (Banco Santander (Brasil) S/A), sem condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões, a apelante alegou que “(…) em decorrência da negativa da parte consumidora/Apelante em ter assinado o contrato objurgado, [...], faz-se...
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