Acórdão Nº 0809621-56.2012.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 17-03-2016

Número do processo0809621-56.2012.8.24.0023
Data17 Março 2016
Tribunal de OrigemCapital
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoAcórdão


Oitava Turma de Recursos - Capital

Luis Francisco Delpizzo Miranda


Recurso Especial n. 0809621-56.2012.8.24.0023/50000, da Capital

Recorrente:Fernando Luciano de Freitas

Advogado:Marcos Antonio Bohrer (14410/SC)

Recorrido:'Estado de Santa Catarina

Advogado:Loreno Weissheimer (9736/SC)


RECURSO INTERNO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE – ROL DE RECURSOS - RECONHECIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – INAPLICAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Especial n. 0809621-56.2012.8.24.0023/50000, da comarca da Capital Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Fernando Luciano de Freitas,e Recorrido 'Estado de Santa Catarina:


ACORDAM, em sessão da 8º Turma de Recursos, por votação unânime, não conhecer do recurso.


I) Relatório:

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.


II) Voto:

O autor é policial militar estadual e ajuizou ação declaratória para reconhecimento de direito e cobrança em face do Estado de Santa Catarina, visando o pagamento das horas excedentes ao teto fixado na indenização de estímulo operacional

O Magistrado sentenciante julgou procedente o pleito exordial, condenando ao pagamento "das horas extras laboradas acima 40ª mensal, na quantia constante do cálculo por ele (réu) apresentado (fls. 376/377), bem como as vincendas, nos termos do art. 290 do mesmo Diploma Legal. Outrossim, confirmo a liminar concedida nos autos" (fl. 399).

O autor interpôs recurso inominado postulando a reforma do decisum, sendo o recurso conhecido o desprovido na sessão de 15.09.2014, nos termos do acórdão da lavra do eminente colega Marcelo Pons Meirelles.

Em novo inconformismo, o autor interpôs "recurso interno" invocando, para tanto, a aplicação do Enunciado nº 13.17 das Turmas Recursais e o Enunciado 102 do FONAJE.

De pronto tenho que o reclamo imerece prosperar. Isto porque, inexiste previsão legal para o manejo de nova insurgência nos termos propostos.

Verifico, ademais, que a matéria já foi tema de discussão, conforme se infere do precedente a seguir colacionado:

"RECURSO INTERNO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE – ROL DE RECURSOS NUMERUS CLAUSUS - ENUNCIADO DO FONAJE QUE NÃO POSSUI CARÁTER NORMATIVO - MERA RECOMENDAÇÃO - PEDIDO ALTERNATIVO PARA QUE SEJA CONHECIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - SUPOSTA OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO CONHECIDO NA FORMA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS" (Recurso Interno n. 2012.700378-7, rel. Juiz Osvaldo Ranzi, Órgão Julgador: Sétima Turma de Recursos – Itajaí, j. em 02/07/2012).

Vale destacar que não se pode sequer aplicar o princípio processual da fungibilidade recursal para ser reconhecida a peça como embargos de declaração eis que intempestiva nos autos.

O Enunciado 102 do FONAJE invocado – "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno...

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