Acórdão Nº 0809667-29.2014.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 06-06-2018

Número do processo0809667-29.2014.8.24.0038
Data06 Junho 2018
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville






Apelação n. 0809667-29.2014.8.24.0038, de Joinville

Relator: Des. Rafael Maas dos Anjos

RECURSO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS LEVES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIDEDIGNO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.

"(...) A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, é meio seguro e idôneo para embasar a prolação da sentença condenatória. Não há falar em ausência de materialidade e autoria quando a lesão descrita no exame de corpo de delito está em consonância com a prova oral produzida, que apontou o apelante como o autor do delito lesões corporais (…)” (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.059017-9, de Capinzal, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 14/10/2014).

PEDIDO ALTERNATIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE ESCORIAÇÕES. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO PENAL PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DESCABIDA.

"(...) Desclassificação da conduta de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato que não se opera, diante da comprovação das lesões corporais por meio do Auto de Exame de Corpo de Delito" (Turma Recursal Criminal/RS, Recurso Crime n. 71007530066, Relator: Juiz Luis Gustavo Zanella Piccinin, j. em 07/05/2018).

DOSIMETRIA. PRETENSA APLICAÇÃO DA CAUSA DE ESPECIAL REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. INADEQUAÇÃO AO CASO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL OU AÇÃO REALIZADA SOB VIOLENTA EMOÇÃO. TESE DEFENSIVA AFASTADA.

"(...) Não havendo prova de que o acusado teria agido sob o domínio de violenta emoção, inviável a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal" (TJRS, Quinta Câmara Criminal, Apelação Crime nº 70076441492, Relatora: Genacéia Silva Alberton, j. em 09/05/2018).

SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"Se a decisão da Turma Recursal for pela confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão; a motivação é a mesma da sentença, motivação per relationem. Se a Turma aceitar a fundamentação da sentença, é o que basta. [...] Essa técnica de decidir é louvável quando o juiz do segundo grau nada tem a acrescentar à decisão do juiz a quo, repetindo-a, consequentemente, com outras palavras e citando mais um ou outro acórdão. Nos tempos atuais, em que o número de processos é assustador, não tem lógica, nem é compreensível, que o juiz ad quem assim proceda. A motivação per relationem, desse modo, impõe-se não só nos Juizados Especiais, como nos Juízos Comuns" (Tourinho Neto, Fernando da...

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