Acórdão Nº 0809680-88.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2022

Ano2022
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
QUARTA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 08 DE MARÇO DE 2022

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0809680-88.2021.8.10.0000

JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO

Agravante: Câmara Municipal de Rosário

Advogados: Vanilse Silva Santos (OAB/MA 18.581) e Thiago de Sousa Castro (OAB/MA 11.657)

Agravado: José Nilton Pinheiro Calvet Filho

Advogados: Américo Botelho Lobato Neto (OAB/MA 7.803) e Felipe Mendes de Souza (OAB/MA 9.148)

Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL. CÂMARA MUNICIPAL. EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE. DECRETO-LEI Nº 201/67. JULGAMENTO GLOBAL DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS IMPUTADAS AO PREFEITO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE JULGAMENTO EM SEDE JUDICIAL. REFAZIMENTO DO ATO PELA CÂMARA MUNICIPAL CONSIDERANDO AS RESPECTIVAS DECISÕES JUDICIAIS. RETORNO DO PROCEDIMENTO AO STATUS QUO ANTE. SOLICITAÇÃO DE CONVOCAÇÃO DE NOVA SESSÃO PARA JULGAMENTO PELOS EDIS. ATO DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, V, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. NÃO CUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NESTA INSTÂNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTROLE DO ATO LEGISLATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.

I – Deferir pedido de sustentação oral em sede de agravo interno seria uma ferida contusa ao Princípio da indelegabilidade inserido no artigo 22,1, da Bíblia Republicana Constitucional.

II – De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito). Nesse sentido: AgInt no REsp 1606233/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022.

III – Nos termos do art. 5º, V, do Decreto-Lei nº 201/67, é de atribuição exclusiva da Comissão Especial Processante a solicitação ao Presidente da Câmara Municipal para convocação dos edis de sessão de julgamento das infrações político-administrativas imputadas ao Prefeito Municipal.

IV – No caso concreto, considerando os comandos emanados de decisões judiciais de tutelas provisórias nas quais foi reconhecida a plausibilidade jurídica da tese de invalidade da sessão de julgamento do Prefeito Municipal, tendo em vista a apreciação global das infrações político-administrativo constantes na denúncia, e não de forma individualizada, a Câmara Municipal de Rosário promoveu novo julgamento das imputações, sendo a convocação para essa nova sessão de julgamento tomada diretamente pelo Presidente da Casa Legislativa, e não pela Comissão Especial Processante nº 01/2021.

V – Nesse contexto, com o retorno do procedimento ao status quo ante, reconhecido pela própria Câmara Municipal de Rosário, restou violado o comando previsto no art. 5º, V, do Decreto-Lei nº 201/67, na medida em que a convocação para a nova sessão de julgamento não foi solicitada pelo órgão indicado pela lei, qual seja, a Comissão Especial Processante nº 01/2021.

VI – O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República, ainda que essa atuação institucional se projete na esfera orgânica do Poder Legislativo.

VII – Não obstante o caráter político dos atos parlamentares, revela-se legítima a intervenção jurisdicional, sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional e titularizados, ou não, por membros das Casas Legislativas. Orientação do STF.

VIII – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de agravo de instrumento, impõe o desprovimento do recurso.

IX – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Precedentes do STJ.

X – Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).

São Luís, 08 de março de 2022.

Desembargador Marcelo Carvalho Silva

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela Câmara Municipal de Rosário contra a decisão de id. 12240526, de minha lavra, por meio da qual dei provimento ao recurso de agravo de instrumento apresentado por José Nilton Pinheiro Calvet Filho, contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rosário, que, nos autos da ação anulatória proposta pelo agravante, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor/agravante, ora agravado.

Na decisão agravada, o provimento do agravo de instrumento ocorreu para, reformando o decisum de 1º grau, conceder a tutela provisória para suspender os efeitos do Edital de Convocação de Sessão Extraordinária nº 08/2021, expedido pela Câmara Municipal de Rosário, concernente ao julgamento do agravante, Prefeito Municipal, em decorrência dos atos praticados no âmbito da Comissão Especial Processante nº 01/2021.

Em suas razões (id. 12930648), a agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada, por julgamento extra petita, sob o argumento de que proferida com motivação que desborda da causa de pedir deduzida nas razões do agravo de instrumento.

Quanto ao mérito recursal, invoca a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada pelo autor/agravante, ora agravado. Para tanto, alega, em síntese, que o ato impugnado observou os comandos dispostos no Decreto-Lei nº 201/67 e as decisões judiciais anteriores proferidas pelo juízo da terra e por este Tribunal de Justiça.

Pede, ao fim:

a) a reconsideração, por este relator, da decisão agravada internamente.

b) provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

Devidamente intimado, o agravado ofereceu resposta no id. 13606915 pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

I – Juízo de admissibilidade

Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça:

Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

Conheço, pois, do presente agravo interno.

II – Desenvolvimento

II.I – Síntese do caso

Nesta oportunidade de julgamento do feito por este Colendo Órgão Colegiado, apresento uma síntese da controvérsia. Reproduzo, para tanto, o relatório da decisão que, neste agravo de instrumento, deferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada por José Nilton Pinheiro Calvet Filho, ora agravado, in verbis:

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por José Nilton Pinheiro Calvet contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rosário, nos autos da ação anulatória proposta pelo agravante em desfavor da Câmara Municipal de Rosário.

Eis o relatório contido na decisão agravada [de 1º grau]:

Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, proposta por José Nilton Pinheiro Calvet Filho em face da Mesa da Câmara Municipal de Rosário/MA, ambos qualificados nos autos.

Narra o autor que foi eleito para o cargo de Prefeito do Município de Rosário/MA, nas eleições municipais ocorridas em novembro/2020, para o quadriênio 2021-2024, e que assumiu o mandato em 01/01/2021, ocupando integralmente a Chefia do Executivo Municipal.

Diz que logo no início da gestão, no dia 19/03/2021, após ter ocorrido uma transição precária, fora ofertada Denúncia externa corporis à Câmara Municipal, a qual foi tombada sob nº 001/2021 em face do autor que, em síntese, sustenta os pontos específicos: a) Suposta ausência de justa causa na elaboração do Decreto nº 240/2021; b) Ausência de resposta a expediente da Câmara; c) Suposta desobediência ao Decreto Legislativo nº 001/2021, o qual instituiu diretrizes a serem seguidas pelo Executivo e d) Suposta negligência com os bens, rendas, direitos ou interesses do município por proceder a dispensa de licitações.

Narra que a Comissão Especial Processante nº. 001/202 incorreu em várias ilegalidades, requerendo a concessão de tutela de urgência, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, assim como ausência de amparo legal para afastamento do Prefeito do cargo, para anular os efeitos do...

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