Acórdão Nº 0809735-05.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Seção Cível, 2023

Ano2023
Classe processualReclamação
ÓrgãoSeção Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEÇÃO CÍVEL

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (12375) 0809735-05.2022.8.10.0000

AGRAVANTE: DETRAN/MA – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO

ADVOGADO: MARCIO VINICIUS MAIA SOUSA (OAB/MA 11948)

AGRAVADA: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

TERCEIRO INTERESSADO: GUSTAVO MARQUES ARAÚJO

RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO

EMENTA

AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO FUNDAMENTADO NA NORMA DO ARTIGO 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PETIÇÃO INICIAL QUE CONSUBSTANCIA PRECEDENTES SUPERIORES RELATIVOS À APLICABILIDADE DO ARTIGO 165 DO CTB. MANEJO COM FUNDAMENTO EM PRECEDENTES QUE NÃO VERSARAM ACERCA DO MESMO ARTIGO DE LEI ADOTADO COMO FUNDAMENTO PARA O ACÓRDÃO RECLAMADO. USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Conforme entendimento do STJ, a reclamação é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do STJ ou a garantir a autoridade das suas decisões, nos termos do disposto nos arts. 105, I, “f'” da Constituição Federal e 187 do RISTJ (STJ, AgRg na Rcl 23327 PR 2015/0027259-4, Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 24/06/2015, Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Publicação: DJe 01/07/2015).

2. Hipótese de indeferimento da inicial da reclamação porque, diferentemente do que alegara o reclamante/agravante na exordial, não se invocou acórdão algum proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ – supostamente violado –, relativamente à aplicabilidade do artigo 165-A do CTB, requisitos necessários para o recebimento da inicial da reclamação, a teor do artigo 988 do CPC, tampouco naquelas constantes na Resolução n. 3 do STJ. Com efeito, a parte reclamante/agravante apenas transcreveu na exordial arestos do STJ que versaram, isto sim, sobre outra norma do Código de Trânsito Brasileiro, a saber, aquela inserta em seu artigo 165.

3. Ademais, tampouco o agravante/reclamante aludiu, na exordial, a precedentes isolados que tenham o condão de autorizar o manejo da reclamação, na medida em que, repise-se à exaustão, todos os arestos do STJ colacionados à peça de ingresso referem-se à aplicabilidade do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro e, não, do artigo 165-A daquele diploma legal, o qual, com efeito, teve sua aplicabilidade/constitucionalidade afastada no acórdão questionado.

4. Não se enquadra o feito na hipótese de cabimento da reclamação insculpida no artigo 988, inciso IV, do CPC, razão por que a chancela da decisão monocrática de indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Angela Maria Moraes Salazar, Antonio José Vieira Filho, Antonio Pacheco Guerreiro Júnior, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José de Ribamar Castro, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Josemar Lopes Santos, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelo Carvalho Silva, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogéa e Tyrone José Silva.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.Marco Antonio Anchieta Guerreiro.

Esta decisão serve como ofício.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN contra decisão monocrática desta relatoria que, nos termos do artigo 541, I, do RITJMA c/c art. 988 do CPC, indeferiu a petição inicial da reclamação por si ajuizada contra acórdão oriundo da 2ªTurma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação n. 0807257-94.2017.8.10.0001, movida pelo ora agravante em desfavor de Gustavo Marques Araújo (terceiro interessado).

Originariamente, cuidou-se de reclamação ajuizada pelo ora agravante na qual se invocaram as normas do artigo 988 e seguintes do CPC para requerer que este egrégio Tribunal de Justiça casse, reforme (artigo 992 do CPC) e suste de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos do acórdão objeto da reclamação, à alegação de que este violou precedentes oriundos da Primeira e da Segunda Turmas do excelso...

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