Acórdão Nº 0809735-15.2022.8.10.0029 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Quarta Câmara de Direito Privado, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Apelação Cível: 0809735-15.2022.8.10.0029
Recorrente: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: ANTONIO DE MOARES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812)
Apelada: MARIA DAS DORES XAVIER
Advogado: ADRIANA MARTINS BATISTA (OAB/MA 23.652); NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231)
Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA BRADESCO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
I. No caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II). Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira demandada, devendo ser compelida à conversão da conta-corrente para conta benefício.
II. Correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização.
III. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
IV. Provimento parcial a apelação interposta pela instituição financeira.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, nos termos do voto do desembargador relator.”
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 01 de junho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A, inconformado com a sentença prolatada pelo juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Caxias/MA na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela Apelada, que julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistência do contrato; condenar a instituição financeira a devolver em dobro os valores descontados; R$ 3.000,00 reais a título de danos morais; e custas e honorários em 15% do valor da condenação.
De acordo com a petição inicial, o autor utiliza conta bancária do banco demandado que vem efetuando descontos mensais de forma unilateral e não autorizados/contratados, a título da “Cesta Bradesco Expre”. Por essa razão, judicializou o conflito com o objetivo de declarar a inexistência do débito e do contrato questionado...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Apelação Cível: 0809735-15.2022.8.10.0029
Recorrente: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: ANTONIO DE MOARES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812)
Apelada: MARIA DAS DORES XAVIER
Advogado: ADRIANA MARTINS BATISTA (OAB/MA 23.652); NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231)
Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA BRADESCO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
I. No caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II). Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira demandada, devendo ser compelida à conversão da conta-corrente para conta benefício.
II. Correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização.
III. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
IV. Provimento parcial a apelação interposta pela instituição financeira.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, nos termos do voto do desembargador relator.”
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 01 de junho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A, inconformado com a sentença prolatada pelo juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Caxias/MA na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela Apelada, que julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistência do contrato; condenar a instituição financeira a devolver em dobro os valores descontados; R$ 3.000,00 reais a título de danos morais; e custas e honorários em 15% do valor da condenação.
De acordo com a petição inicial, o autor utiliza conta bancária do banco demandado que vem efetuando descontos mensais de forma unilateral e não autorizados/contratados, a título da “Cesta Bradesco Expre”. Por essa razão, judicializou o conflito com o objetivo de declarar a inexistência do débito e do contrato questionado...
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