Acórdão nº 0809743-68.2022.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Público, 08-08-2023

Data de Julgamento08 Agosto 2023
ÓrgãoSeção de Direito Público
Ano2023
Número do processo0809743-68.2022.8.14.0000
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Assunto Prazo

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0809743-68.2022.8.14.0000

AUTORIDADE: EDITH EVANGELISTA CARDOSO

AUTORIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC/PA

RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA APOSENTADA. CONVERSÃO DE LICENÇAS PRÊMIO NÃO USUFRUIDAS EM PECÚNIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO MANDAMENTAL PRODUZIR EFEITOS PATRIMONIAIS À PERIODO PRETÉRITO. DECADÊNCIA DO PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.

1. Ação mandamental impetrada visando a concessão de segurança com a finalidade de impelir a administração a proceder de acordo com o que dispõe o artigo 99, inciso II, da Lei Estadual (Pará) 5.810/94, quitando o valor correspondente às licenças-prêmio não convertidas em pecúnia, relativas aos períodos de período aquisitivo de 24/04/2006 a 23/04/2009, de 24/04/2009 a 23/04/2012 e de 24/04/2012 até a data do afastamento da servidora, ocorrido em 04/09/2013, afirmando que a fração deve ser contabilizada como se integral fosse.

2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não se caracterizar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito do impetrante, o qual preencheu os requisitos legais, à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração.

3. O Superior Tribunal de Justiça também consolidou entendimento, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do RE 1.254.456/PE, no sentido de que a contagem relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação do servidor público.

4. In casu, a servidora pública passou para a inatividade em 01/01/2020, entretanto, impetrou o presente Mandado de Segurança somente em 24/05/22, portanto, decadente a pretensão, podendo a servidora manejar a ação ordinária competente, observando o prazo prescricional de cinco anos, contados da data da aposentadoria, para requerer judicialmente verbas ou direitos decorrentes da licença-prêmio.

5. Agravo Interno conhecido, porém, improvido, para manter a decisão que decretou a extinção do Mandado de Segurança sem resolução de mérito.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno em Mandado de Segurança nº 0809743-68.2022.8.14.0000.

ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a egrégia Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

Belém (PA), data de registro no sistema.

Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 0809743-68.2022.8.14.0000, interposto por EDITH EVANGELISTA CARDOSO, contra decisão monocrática de ID. 10505527 que, decretou a extinção do mandamus impetrado em face da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil.

Em síntese, a impetrante relatou que exercia a função de professora na rede pública estadual e que foi aposentada no dia 1° de janeiro de 2020.

Argumentou que no ato de sua aposentadoria não teve convertidas as licenças-prêmio não gozadas, aduzindo violação ao disposto no artigo 99, inciso II da Lei Estadual n° 5.810/94, o qual estabelece que o ônus de conversão automático é da própria Administração.

Alegou que, em 09/11/2021, requereu administrativamente a declaração de licenças-prêmio, obtendo resposta mediante Nota Técnica, a qual informou não terem sido convertidas em pecúnia duas licenças-prêmio.

Destacou que o writ é tempestivo, afirmando que tomou ciência da omissão ilegal da Administração em 23/05/2022, e a impetração da ação ocorreu em 25/05/2022.

Por fim, requereu a concessão de medida liminar para impelir a autoridade coatora a proceder a respectiva conversão em pecúnia das 2 (duas) licenças-prêmio não usufruídas pela impetrante, e no mérito, a confirmação da ordem com a concessão da segurança.

Em apreciação ao feito, decretei a extinção do processo, sem resolução do mérito considerando o enunciado das Súmulas 269 e 271 do STF, no sentido de que o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Ademais, ainda que assim não se entendesse, o colendo STJ possui entendimento pacífico de que o prazo para impetração do mandamus inicia com a ciência de sua aposentadoria e não do recurso administrativo, portanto, decadente a pretensão da impetrante, podendo a servidora manejar a ação ordinária competente, observando o prazo prescricional de cinco anos, contados da data da aposentadoria, para requerer judicialmente verbas ou direitos decorrentes da licença-prêmio.

Face a decisão foi interposto o presente Agravo Interno, visando a reconsideração da decisão, refutando que termo inicial para contagem de prazo de interposição do mandado de segurança à ciência do ato ilegal, e não a data do cometimento da ilegalidade. Deste modo, embora a ilegalidade tenha ocorrido em 01 de janeiro de 20220, quando a servidora passou para a inatividade, foi em 23 de maio de 2022 que a mesma tomou ciência do ato ilegal, quando a administração manifestou sua omissão.

Outrossim, as razões concluem pelo cabimento de ação mandamental para impelir a administração em converter as licenças pendentes em pecúnia, pois não é preciso dilação probatória para a constituição desde direito.

Apresentadas contrarrazões ao recurso, o Estado do Pará, por meio da Procuradoria Geral do Estado, se opôs aos argumentos lançados, pugnando pelo desprovimento do agravo interno interposto.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, posto que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Em análise aos autos, verifica-se que a Agravante/Impetrante sustenta possuir direito líquido e certo em ter suas licenças convertidas em pecúnia. Para tanto, busca ordem de segurança com a finalidade de impelir a administração a proceder de acordo com o que dispõe o artigo 99, inciso II, da Lei Estadual (Pará) 5.810/94, quitando o valor correspondente a 3 (três) licenças-prêmios não convertidas em pecúnia.

Prima facie, discorrendo brevemente a respeito do conceito de Licença Prêmio, importa esclarecer que se trata de vínculo por meio do qual a Administração confere ao servidor público estadual consentimento para que este disponha de 60 dias sem a necessidade de frequentar o Órgão em que exerce suas funções; direito este que é adquirido após 03 (três) anos ininterruptos de efetiva atividade.

Os períodos de licença prêmio são colocados à disposição dos trabalhadores, para o restabelecimento da saúde e recuperação de suas forças, despedidas em razão dos labores exercidos seguidamente.

Todavia, se esses direitos não são usufruídos, no interesse do empregador, no caso a Administração, e sobrevém impedimento para a normal fruição, seja por exoneração, aposentadoria, ou falecimento, justo que os períodos não gozados sejam ressarcidos em pecúnia.

Assim, denota-se ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada quando da passagem do servidor para inatividade, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.

O direito, a teor dos inúmeros julgados do STJ sobre o tema, não está calcado apenas no princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração, mas também na responsabilidade objetiva desta, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Para corroborar esse entendimento, acrescento que o Supremo Tribunal Federal já decidiu (AgRg no RE 234.093/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio) no sentido de que o servidor público que não gozou licença-prêmio a que fazia jus, por necessidade de serviço, tem direito à indenização, em razão da responsabilidade objetiva da Administração.

Dito isso. Revejo o entendimento anteriormente adotado quanto ao cabimento do Mandado de Segurança no caso concreto, posto que, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de não se configurar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito do impetrante, o qual preencheu os requisitos legais, à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração.

A propósito, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. EXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. 1. Caso em que a Corte de origem concluiu pela inadequação da via eleita pelo recorrente, extinguindo o feito sem resolução de mérito. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não se caracterizar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito dos impetrantes, os quais preencheram os requisitos legais à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração. 3. Recurso Ordinário provido com determinação de que o Tribunal local analise o mérito da impetração, como entender de direito.

(RMS 51.515/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016).

(grifo meu)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. EFEITOS PATRIMONIAIS. MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Waldir Bezerra de Sousa contra ato omissivo do Secretário de Administração e Previdência...

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