Acórdão Nº 0809795-41.2023.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Segunda Câmara de Direito Público, 2023

Ano2023
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809795-41.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS

RELATOR : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

AGRAVANTES: EMANUELA OLIVEIRA DA PAZ MAGULAS E ICARO LEVI SANTANA DO NASCIMENTO

DEFENSOR: LUCIO LINS SIQUEIRA RAMOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO TERAPÊUTICA DE PARTO. FETO DIAGNOSTICADO COM HOLOPROSENCEFALIA ALOBAR. INVIABILIDADE DE VIDA EXTRA-UTERINA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA PARA ANTECIPAÇÃO DO PARTO. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR NATJUS DE DIVERSOS ESTADOS, AUTORIZANDO A ANTECIPAÇÃO TERAPÊUTICA DO PARTO. PRECEDENTE DO STF. APF Nº 54. RECURSO PROVIDO.

I - O cenário probatório dos autos que se descortina é que os exames apontam, sem sobra de dúvida, a presença de alterações de clivagem dos hemisférios cerebrais e face fetal (ou seja, o cérebro não iria se dividir em dois hemisférios cerebrais bilaterais – lados esquerdo e direito – constituindo apenas uma massa cerebral só); ciclopia (o feto não desenvolveria dois olhos, mas apenas única órbita, que se localiza geralmente na área ocupada normalmente pela raiz do nariz) e probocis (estrutura nasal rudimentar). Trata-se de feto sem desenvolvimento cerebral, atestado por laudo e exame médicos;

III - Pedido de Antecipação terapêutica de parto que possui lacuna legal, mas precedente do STF no Hard case da APF nº 54, diante da comprovada evidência de que as malformações evidenciadas são incompatíveis com a vida extra-uterina;

IV – Matéria já apreciada em sede de Consultas a diferentes NAT JUS desta federação, autorizando a antecipação terapêutica do parto;

V - Reitera-se, assim como o fez o Supremo no julgado da ADPF nº 54, que “não se trata de impor a antecipação do parto do feto anencéfalo”, mas sim de garantir “o direito da mulher de autodeterminar-se, de escolher, de agir de acordo com a própria vontade num caso de absoluta inviabilidade de vida extrauterina”;

VI – Recurso conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 31.08.2023 a 07.09.2023, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.

Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Orfileno Bezerra Neto.

São Luís/MA, data do sistema.

Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

Relator

RELATÓRIO

EMANUELA OLIVEIRA DA PAZ MAGULAS e ICARO LEVI SANTANA DO NASCIMENTO interpuseram o presente agravo de instrumento da decisão do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos da Autorização Judicial para antecipação do parto n.º 0820630-85.2023.8.10.0001, que assim decidiu:

“Analisando o laudo médico, não consta comprovação de perigo iminente de morte da mãe ou que o aborto seria o único meio de salvar a vida da gestante, conforme previsto no artigo 128, I do CP. Também não há descrição de estupro e nem comprovação de anencefalia. Há, sim um caso de HOLOPROSENCEFALIA. (...) O direito à vida é garantido constitucionalmente, não havendo permissivo legal para a interrupção da gestação no caso em tese, pois além de não haver previsão legal, viola diretamente o direito à vida do ser em gestação. Isto posto, indefiro o pedido.”

A decisão agravada se encontra no ID 90814652 dos autos de origem.

Em suas razões recursais de ID 25410523, os Agravantes defendem em suma, que:

A agravante, de 24 (vinte e quatro) anos de idade, descobriu-se gestante, como fruto de seu relacionamento com o Sr. Ícaro Levi Santana do Nascimento. Ocorre que, ao ser submetida a exame de ultrassonografia com 19 (dezenove) semanas, fora verificado que o feto é portador de...

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