Acórdão nº 0809813-68.2018.8.14.0051 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Privado, 18-09-2023

Data de Julgamento18 Setembro 2023
Órgão1ª Turma de Direito Privado
Ano2023
Número do processo0809813-68.2018.8.14.0051
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0809813-68.2018.8.14.0051

APELANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

APELADO: FRANCISCO RIVANILSON PINTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO DE VEÍCULOS. ENCERRAMENTO DE GRUPO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ACIMA DO PRAZO LEGAL. COMPLEMENTAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECIDA E PROVIDA. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIDO E DESPROVIDO

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 32ª Sessão Ordinária de 2023, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Sra. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT.

Turma Julgadora: Desa. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT e o Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.

Belém (PA), data registrada no sistema.

MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809813-68.2018.8.14.0051

AGRAVANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA

AGRAVADO: FRANCISCO RIVANILSON PINTO DUARTE

RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL interposto por CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face da decisão monocrática de id. 11788416 que conheceu e negou provimento ao seu recurso.

Narra FRANCISCO RIVANILSON PINTO DUARTE que, em 30 de julho de 2012, firmou Contrato de Adesão para participação em grupo de consórcio de Bem Móvel do Consórcio Nacional Volkswagen, Grupo/Cota-DC 90502/057-00, com duração de 72 meses, conforme Contrato nº 001881420.

Relata que, em 24/07/2018, o CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA encaminhou correspondência ao seu endereço informando que o grupo estava em fase de encerramento, e que faria a devolução dos valores pagos por meio de depósito na conta bancária cadastrada no Consórcio Nacional Volkswagen, (Banco: Bradesco, Ag: 0524, conta corrente e poupança: 0048518-7, Titular: Francisco Rivanilson Pinto Duarte).

Aduz que, após o recebimento da referida comunicação, providenciou o pagamento da última parcela do consórcio que estava em atraso, pois acreditava que para fazer jus a devolução deveria estar com as 72 prestações pagas.

Expõe que, desde a quitação das parcelas do consórcio e recebimento do Comunicado de encerramento do grupo, foram realizados vários contatos telefônicos (Protocolos n.: 42314586, 23881321, 222710349), bem como foram enviados inúmeros e-mails à Administradora do Consórcio requerendo a devolução dos valores devidos, contudo, as solicitações não foram atendidas.

Relata que o réu exigiu o envio de vários documentos (cópia de documentos pessoais, do cartão da conta bancária cadastrado no site do consórcio, etc.) que foram enviados e reenviados por ele mais de uma vez, sendo que sempre requeria um novo prazo de análise da documentação enviada, ou criava uma nova exigência para não realizar a devolução dos valores.

Conta que o setor de Devolução do Consórcio enviou vários e-mails informando que os valores haviam sido creditados em sua conta bancária cadastrado no site do consórcio (Banco Bradesco), contudo, quando ele se dirigia ao Banco para efetuar o saque do valor, não havia nenhum valor depositado em sua conta bancária.

Descreve que ao questionar a Empresa Requerida sobre a situação supracitada, limitou-se a informar que os depósitos estornaram em razão de inconsistência bancária.

Diz que, desde a celebração do contrato até o encerramento do grupo, sempre esteve com os dados cadastrais atualizados junto ao site do consórcio e enviou toda a documentação requerida para que a devolução dos valores fosse realizada, no entanto, sua solicitação nunca foi atendida.

Diante disto, ajuizou a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS requerendo, liminarmente, a determinação para que o Requerido efetue a devolução do crédito, no valor de R$ 43.940,95, acrescido de juros e correção monetária e, no mérito, a procedência da ação, com a confirmação da liminar e a condenação do réu em danos morais, no valor de R$ 10.000,00.

Acostou documentos aos autos.

O juízo determinou a intimação do autor, sobre o pedido de justiça gratuita, para comprovar a hipossuficiência econômica alegada (ID7877574).

Consta no ID 8194196, manifestação do autor requerendo o parcelamento das custas processuais.

Decisão deferindo o parcelamento no ID nº 8199769.

Comprovante de pagamento da primeira parcela das custas processuais no ID nº 8387000 e 8387006.

Em análise da liminar, o juízo determinou, com base no poder geral de cautela conferido pelo CPC, a intimação da Requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao depósito judicial da quantia devida, referida na inicial, sob pena de responsabilização, bem como designou audiência de conciliação (ID 8426866).

O autor peticionou informando que o réu efetuou o pagamento do valor de R$ R$41.241,13, depositando na sua conta bancária. Não obstante, requereu o prosseguimento do feito, ao argumento de que o valor transferido não corresponde ao valor efetivamente devido pela Administradora do Consórcio, uma vez que faz jus a devolução de todas as parcelas pagas acrescido de juros e correção monetária pela demora na devolução, bem como pleiteia a condenação em danos morais.

No ID 10672037, consta termo de audiência de conciliação, a qual foi infrutífera.

O réu informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 10947893).

O réu ofereceu contestação (ID 11025340), alegando, preliminarmente, perda do objeto e, pelo princípio da eventualidade, rebateu os argumentos da inicial, requerendo a improcedência do feito.

O réu peticionou informando o depósito judicial no valor de R$ 2.699,82, referente à diferença dos valores discutidos.

No ID 11754499, o autor apresentou réplica ratificando os termos da inicial.

O juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas ou se pretendiam o julgamento antecipado da lide.

As partes não requereram produção de outras provas.

Sobreveio a sentença recorrida lavrada nos seguintes termos:

(...)

Compulsando os autos, verifico que é caso de parcial procedência do pedido. Explico.

Consta dos autos que as partes celebraram, em 30/07/2012, contrato de consórcio (nº 001881420) visando à aquisição de um veículo, prazo de 72 meses.

Nessa linha, ao aderir a um grupo de consórcio, o consorciado se obriga a efetuar, mensalmente, o pagamento de uma contribuição devida referente à sua cota. Após o encerramento do grupo, a administradora de consórcios deverá efetuar a restituição das parcelas pagas pelo consorciado.

Ademais, o autor conseguiu comprovar, por meio dos documentos colacionados ao feito, especialmente a notificação constante do ID 7873152, que houve efetivamente o encerramento do grupo.

Registro que o réu reconheceu parcialmente o pleito inicial, uma vez que restituiu em favor do autor a quantia de R$ 41.241,13 (ID 10947902), fato confirmado pelo próprio requerente (ID 9023067).

De tal modo, verifico que, de fato, o que se discute na ação é a complementação ao do valor pago pelo requerido (R$ 41.241,13) e cuja somatória alcança a quantia de R$ 43.940,95, bem como o pedido de indenização por danos morais.

Também consta nos autos que o réu realizou o depósito judicial da quantia de R$ 2.699,82, valor da diferença ora discutido.

Pois bem.

Pelo caderno processual, especialmente pelo documento constante do ID 7874555, entendo que o valor da restituição apresentado pelo autor se encontra correto. Isso porque o aludido documento, ou seja, a página do consórcio na rede mundial de computadores informa os valores da restituição em favor do consorciado, o que somados equivale à quantia de R$ 43.940.95. Não obstante, na própria página virtual do réu possui também a informação de que os referidos valores foram estornados, fato corroborado pelos e-mails trocados pelas partes.

Nessa senda, tendo em vista que o réu apenas restituiu o valor de R$ 41.241,13, necessário se faz a complementação desse valor, ou seja, deverá restituir a quantia de R$ 2.699,82 em favor do autor.

Por outro lado, quanto ao dano moral, constato que é caso de improcedência. Esclareço.

Embora o atraso na restituição tenha ocorrido gerando prováveis transtornos ao autor, não ficou comprovado o dano moral alegado.

Isso porque tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que o dano moral corresponde ao reconhecimento da identificação do abalo de ordem psicológica, ou seja, aquele que afeta intimamente a personalidade do ofendido, resultando-lhe em uma dor indefinida fisicamente, mas que, em virtude de sua dimensão, altera a condição psíquica, a ponto de interferir no desempenho normal de suas atividades habituais.

Nesse contexto, as provas colhidas ao feito, embora comprovem a demora na pleiteada restituição, não possuem o condão de dar sustentáculo à pretensão indenizatória por danos morais.

Isso porque se trata de questão nitidamente material, que não foge ao conteúdo econômico perseguido pela indenização decorrente da mora.

A respeito:

CONSÓRCIO – DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO - Ação de Restituição – Sentença parcialmente procedente – Apelo de ambas as partes – Recurso do autor pleiteando restituição dos valores pagos imediatamente e indenização por danos morais – Recurso da administradora do consórcio pleiteando alteração dos valores a serem restituídos, e do termo de incidência dos juros de mora....

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