Acórdão Nº 0809837-34.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
SEXTA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO DO DIA 18 DE MAIO DE 2023.

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809837-34.2016.8.10.0001

APELANTE: V. S. PEREIRA

Advogado(s): LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA (OAB 9060-MA), JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA (OAB 11634-MA)

APELADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO

Advogado(s): ISABELLA BOGEA DE ASSIS (OAB 11932-MA), ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS (OAB 7329-MA), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI)

RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

EMENTA

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS E PEDIDO DE URGÊNCIA. CCF. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO PROVIDO.

I. O cerne da questão versa sobre a existência ou não de direito do apelado em fazer jus a indenização a título de danos morais.

II. O Cadastro de emitentes de Cheques sem provisão de Fundos não se confunde com cadastros de proteção ao crédito voltado para o comércio (e.g. SPC), ou seja, o referido cadastro não tem condão de restringir o crédito.

III. Foi verificado ser devido a indenização por se tratar de lesão a honra subjetiva da recorrida que teve seu nome negativado sem qualquer justificativa.

IV. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.

V. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual minoro a condenação ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por entender ser devido.

VI. Apelo conhecido e provido

ACÓRDÃO

"A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.

São Luís (MA), 18 de Maio de 2023.

DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta V. S. PEREIRA contra sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da AÇÃO COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS E PEDIDO DE URGÊNCIA, ajuizada por V. S. PEREIRA em desfavor de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Pelo exposto, com base...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT