Acórdão Nº 0809857-57.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2019

Ano2019
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO DO DIA 22 DE ABRIL DE 2019

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 0809857-57.2018.8.10.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADOR: OSEIAS AMARAL DA SILVA

AGRAVADOS: IRANILDE FARIAS FIGUEREDO

ADVOGADO: JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA,

RELATOR: Des. RAIMUNDO BARROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO- SINTSEP. RECONHECIMENTO DO DIREITO A 21,7%. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. EXEQUENTE VINCULADA A OUTRO SINDICATO. PRECEDENTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.

I. Execução individual de sentença proferida em ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP).

II. Precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 612043/PR no qual fora fixada a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.

III. Não restam dúvidas que o sindicato, autor da ação coletiva, na qual foi proferida sentença que se busca execução, é uma associação civil, que atuou como substituta processual dos filiados, na forma do art. 5º, XXI e art. 8º, III, ambos da Constituição da República e nessa medida, conforme entendimento esposado no Recurso Extraordinário com repercussão geral demonstrada acima mencionado, necessária se faz a comprovação de que a agravada, para que possa se beneficiar da coisa julgada, demonstre sua filiação ao SINTSEP em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, ou seja, 10/12/2009 – data da distribuição da ação ordinária.

IV. Agravo de instrumento conhecido e provido. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos relatos e discutidos ACORDAM os senhores Desembargadores da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA – Relator e Presidente, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO e o JUIZ CONVOCADO DR. LUÍS PESSOA COSTA. Funcionou na Procuradoria de Justiça, o DR. TEODORO PERES NETO.

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de Abril de 2019.

Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 0809857-57.2018.8.10.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO

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