Acórdão Nº 0809865-97.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão4ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0809865-97.2019.8.10.0000

(PROCESSO REFERÊNCIA: 0838231-46.2019.8.10.0001)

AGRAVANTES: ALEXANDRE HAMILTON DA LUZ ABREU, YASCYARA DOS SANTOS ARAUJO ABREU

ADVOGADOS: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA – OAB/MA 4.068-A, THALES BRANDÃO FEITOSA DE SOUSA - OAB/MA 14.462

AGRAVADOS: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - OAB/MA 14.462

ADVOGADO: Sem advogado constituído

RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO NA ORIGEM INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS. GARANTIA AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. De acordo com a Lei nº 1.060/1950 que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, a concessão do benefício da gratuidade seria automática, bastando para tanto, a declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia entendo que esse entendimento não deve preponderar, pois o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.

II. O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido apenas àqueles que efetivamente tenham necessidade, não cabendo o deferimento de forma automática em razão da simples declaração de hipossuficiência feita pela parte, cabendo a prova efetiva acerca do preenchimento dos pressupostos sob pena de desvirtuar a ratio legis, ônus do qual não se desincumbiu o agravante.

III. Ainda que não configurado os requisitos legais à concessão do benefício, cabe o deferimento do parcelamento das custas processuais.

IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer, de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Procurador Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.

Sala de sessão virtual da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de16 a 23 de novembro de 2021.

São Luís, data do sistema.

Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA

Relatora

RELATÓRIO

Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Mac Sand Figueiredo Soares, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Luiz de...

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