Acórdão Nº 0809873-59.2012.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 25-10-2018
Número do processo | 0809873-59.2012.8.24.0023 |
Data | 25 Outubro 2018 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0809873-59.2012.8.24.0023 |
Recurso Inominado n. 0809873-59.2012.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha
Relator: Juiz Giuliano Ziembowicz
RECURSO INOMINADO. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 40, § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUANTO À CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA, CONSIDERANDO QUE O PERÍODO EM QUE AS AUTORAS EXERCERAM A FUNÇÃO DE RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA NÃO PODE SER CONTABILIZADO PARA OS FINS DA APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 965 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0809873-59.2012.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina, e Recorrido GLACY MARIA SEIBEL e SOLANGE TERESINHA TACHINI VICENTINI:
I - Relatório
Relatório dispensado, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/95.
II - Fundamentação
Trata-se de recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina alegando, em síntese, que as autoras não fazem jus à contagem especial do tempo de serviço, já que o período em que permaneceram no cargo de responsável por secretaria de escola não pode ser considerado para os fins de aposentadoria especial e demais benefícios funcionais.
Pois bem.
Sobre a aposentadoria especial do magistério, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se a respeito, quando do julgamento do mérito do tema 965 (RE 1039644), firmando a seguinte tese: "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio".
Destacou, ainda, referindo-se ao acórdão recorrido, cuja situação é semelhante a dos presentes autos, que: "[...] inteiramente...
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