Acórdão Nº 0809890-76.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2020

Ano2020
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
HABEAS CORPUS N° 0809890-76.2020.8.10.0000

Sessão Virtual

: Início em 21.09.2020 e término em 28.09.2020

Paciente

: Antonio Mario Santos

Impetrante

: Hamilton Marques Silva (OAB/PA nº 26.098)

Impetrado

: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cândido Mendes/MA

Ação Penal

: 167-57.2019.8.10.0079 (167/2019)

Incidência Penal

: Arts. 157, § 3º, inciso II, 14, inciso II, c/c 213, § 1º, todos do Código Penal e art. 244-B do ECA (tentativa de latrocínio, estupro que resultou em lesão corporal de natureza grave e corrupção de menor)

Órgão Julgador

: Terceira Câmara Criminal

Relator Substituto

: Desembargador Tyrone José Silva

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO, ESTUPRO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA 90 DIAS. PRAZOS NÃO PEREMPTÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

I. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça, vem se posicionando no sentido de que a prisão preventiva não se tornaria automaticamente ilegal diante da inobservância do prazo de revisão determinado pelo novo dispositivo legal;

II. Assim como na aferição do excesso de prazo para formação da culpa, o eventual constrangimento ilegal pela demora no exame da constrição cautelar exige, por parte do julgador, a análise das peculiaridades do caso concreto, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista não se tratar de prazo peremptório, em que automaticamente a sua inobservância acarretará a ilegalidade da prisão;

III. Na hipótese dos autos, em análise ao sistema JurisConsult, verifiquei que, em 24.04.2020, a autoridade impetrada analisou a prisão preventiva, mantendo o paciente preso provisoriamente. Após, a defesa solicitou a revogação da prisão preventiva em 17.7.2020 e tal pleito está sob análise do magistrado de base;

IV. Ademais, os prazos processuais devem ser computados de forma global, de modo que também não constato excesso de prazo para formação da culpa, haja vista os esforços do magistrado de base em dar prosseguimento ao feito, tendo feito uma audiência de instrução no dia 26.8.2020 e, no momento, a ação penal aguarda retorno da carta precatória da oitiva de uma testemunha;

V. Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não impedem a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como no presente caso;

VI. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, “unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator Substituto), José de Ribamar Froz Sobrinho (Presidente) e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista.

São Luís/MA, 21 de setembro de 2020.

Desembargador Tyrone José Silva

Relator Substituto

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Hamilton Marques Silva em favor de Antonio Mario Santos, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cândido Mendes/MA.

Em sua peça de ingresso (ID nº 7338574), narra o impetrante que o paciente foi preso em 15.08.2019, por supostamente ter praticado os delitos insertos nos arts. 157, § 3º, inciso II, 14, inciso II, c/c 213, § 1º, todos do Código Penal e art. 244-B do ECA (tentativa de latrocínio, estupro que resultou em lesão corporal de natureza grave e corrupção de menor).

Relata que, em 22.10.2018, a vítima Idenilson da Silva Cunha registrou boletim de ocorrência informando que, na noite anterior, três indivíduos invadiram a sua residência, roubaram a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), bem como lhe agrediram e abusaram sexualmente da sua esposa.

Informa que, após manifestação favorável do Ministério Público, a autoridade impetrada homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, no dia 08.11.2018, tendo sido cumprida em 15.8.2019.

Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como a primariedade, bons antecedentes e residência fixa, e que se encontra preso há mais de 330 (trezentos e trinta) dias, sem que tenha ocorrido a revisão da prisão cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que configura excesso de prazo.

Dessa forma, pugna seja deferida medida...

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