Acórdão nº 0809898-37.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Conselho da Magistratura, 13-12-2023

Data de Julgamento13 Dezembro 2023
ÓrgãoCONSELHO DA MAGISTRATURA
Ano2023
Número do processo0809898-37.2023.8.14.0000
Classe processualRECURSO ADMINISTRATIVO
AssuntoApuração de Irregularidade no Serviço Público

RECURSO ADMINISTRATIVO (1299) - 0809898-37.2023.8.14.0000

RECORRENTE: FORTUNATO ABEN-ATHAR FERNADES JÚNIOR

RECORRIDO: CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES - Conselho da Magistratura

EMENTA

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR OFICIAL DE JUSTIÇA LOTADO NA COMARCA DE CAMETÁ/PA. SINDICÂNCIA. CONDUTA INADEQUADA APURADA EM RAZÃO DA EXTRAPOLAÇÃO EXAGERADA DOS PRAZOS PARA CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO DE SEIS MANDADOS JUDICIAIS. DEFESA QUE SE FUNDAMENTOU NA ESTRUTURA FUNCIONAL INADEQUADA DA COMARCA DE CAMETÁ/PA QUE NÃO SE ACOLHE. CONFIGURADA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CAPITULADA NO ART. 178, XV E XVI DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO POR 10 DIAS, CONVERTIDA EM MULTA DE 50% POR DIA DE VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO. PROCEDIMENTO APURATÓRIO QUE TRANSCORREU DENTRO DA LEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO CONSELHO DA MAGISTRATURA PELA MANUTENÇÃO DA SANÇÃO, EM CASOS ANÁLOGOS.

1. O procedimento administrativo reuniu cinco reclamações disciplinares contra o recorrente, pelo extrapolação dos prazos para cumprimento de seis mandados judiciais, oriundos das Comarcas de Limoeiro do Ajuru/Pa e Parauapebas/Pa, que deveriam ser cumpridos através da Central de Mandados da Comarca de Cametá/Pa.

2. Muito embora o recorrente alegue que os atrasos nos cumprimentos dos mandados tenham ocorrido pela sobrecarga de trabalho, em função da deficitária organização funcional a Comarca de Cametá/Pa, no entanto, sua desídia se evidência também na sua falta de justificativa sobre a impossibilidade de cumprimento de cada mandado, na sua organização pessoal, que não atentou para a natureza dos mandados que estavam em seu poder, e na ausência de resposta às vezes em que foi instado a se manifestar quanto aos atrasos nos cumprimentos. A grande maioria dos mandados referia-se a ações de natureza alimentar que, por suas propriedades intrínsecas não admitem postergação ou atrasos, sob pena de perecimento do direito. Em sua falta de organização, o recorrente foi incapaz de dar a necessária priorização a esses mandados.

3. A sindicância tramitou dentro da legalidade, não se contatando qualquer irregularidade no procedimento, do qual resultou caracterizada a infração, conforme prevista no art. 178, XV e XVI da Lei Estadual, e que serviu de base para a estipulação da pena de suspensão ao recorrente, posteriormente convertida em multa, a qual, no rol do art. 183 da mesma lei é a segunda menos gravosa e, nos termos do art. 189, é a prevista para os casos de reincidência, como é o caso dos autos, nos quais se encontra juntada comprovação de anterior aplicação de sanção de Repreensão ao recorrente, pela mesma prática irregular no exercício profissional.

4. Recurso conhecido e desprovido.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por FORTUNTO ABEN-ATHAR FERNANDES JUNIOR, Oficial de Justiça, contra decisão do Excelentíssimo Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, Corregedor Geral de Justiça do Estado do Pará, através da qual foi aplicada ao ora recorrente a penalidade disciplinar de Suspensão de 10 dias, convertida em Multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração.

A penalidade teria sido aplicada em consequência da atuação irregular do recorrente no exercício de suas funções como oficial de justiça, ao deixar de cumprir 06 mandados nos prazos e condições previstas nas normas atinentes à matéria, sobretudo o Provimento Conjunto nº 009/2019-CJRMB/CJCI, implicando em atraso na tramitação de 05 processos judiciais, situação que se caracterizaria como infração administrativa sujeita à penalização, nos termos do art. 178, XV e XVI c/c art. 189, caput, 1ª parte da Lei Estadual nº 5.810/94.

O recorrente aduz, em peça recursal, que não cometeu qualquer ilícito funcional em sua atuação, razão pela qual entende que não deva ser penalizado. Defende, outrossim, que o descumprimento dos prazos para devolução dos mandados é consequência da estrutura deficitária do quadro de servidores da Comarca de Cametá/PA, o que torna impossível o atendimento da demanda nos prazos normatizados.

Argumenta que a situação deficitária da estrutura tem colocado em descompasso todas as ações daquela unidade judiciária; muito embora sejam os oficiais de justiça os mais atingidos, todos são afetados, inclusive com repercussão na saúde física dos servidores.

Alega que outros procedimentos correcionais contra si foram arquivados porque, naquelas ocasiões, entendeu-se que não houvera conduta infracional em sua atuação, mas impossibilidade de atendimento da demanda como consequência da deficiência estrutural da unidade judiciária.

Sustenta que a situação lhe tem afetado pessoalmente, com consequências em sua saúde física, vindo a adoecer por causa da sobrecarga de trabalho. Questiona que em recompensa por seu esforço foi penalizado, em vez de lhe ter sido proporcionado o adequado tratamento para as implicações em sua saúde.

Denuncia a deficiência da instrução na sindicância posto que nela não foram sopesados ou destacados esses aspectos, quando se concluiu pelo cometimento de falta funcional e aplicação de sanção.

Ao final pediu a reforma da decisão recorrida com o afastamento da sanção aplicada ou, subsidiariamente, sua minoração, considerando os argumentos suscitados e, essencialmente, pela situação atípica e alheia à sua vontade que propiciou a conduta sancionada.

Não houve a reconsideração da decisão pela autoridade que estipulou a penalidade, tendo os autos sido enviados a este Colendo Conselho da Magistratura no qual, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.

É o relatório.

VOTO

Os requisitos para a admissibilidade foram constatados, razão pela qual conheço do presente Recurso Administrativo e passo a analisá-lo.

O caso destes autos iniciou-se com o Pedido de Providências contra o recorrente, encaminhado pelo Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Limoeiro do Ajuru/PA à Corregedoria de Justiça do Estado do Pará, pela falta de cumprimento de mandado judicial. A esta primeira denúncia, foram juntados mais 4 Reclamações Disciplinares/Pedidos de Providências contra o recorrido, pelo mesmo motivo, em processos distintos, sendo 3 oriundos do Juízo de Limoeiro do Ajuru/PA e 1 de Parauapebas/PA.

Os mandados, de cujos cumprimentos se questionam e para os quais se pedem providências, foram distribuídos ao recorrente através da Central de Mandados de Cametá/Pa, e são os seguintes:

1. Mandado de Citação distribuído em 22.11.2021, referente ao processo nº 0800064-45.2020.814.0087, ação de Adoção, oriundo da Comarca de Limoeiro do Ajuru/PA.

2. Mandado distribuído em 25.11.2021, referente ao processo nº 0800449-56.2021.814.0087, ação de Alimentos (em Cumprimento de Sentença), oriundo da Comarca de Limoeiro do Ajuru/PA.

3. Mandado distribuído em 16.11.2021, referente ao processo nº 0800215-45.2019.814.0087, ação de Execução de Alimentos, oriundo da Comarca de Limoeiro do Ajuru/PA.

4. Mandado distribuído em 17.09.2020, referente ao processo nº 0800035-29.2019.814.0087, ação de Execução de Alimentos, oriundo da Comarca de Limoeiro do Ajuru/PA.

5. 2 Mandados, distribuídos em 08.11.2021 e 30.11.2021, referentes ao processo nº 0801950-89.2021.814.0040, ação de Alimentos, oriundos da Comarca de Parauapebas/PA.

Houve a instauração de sindicância para apuração dos fatos e investigação de possível cometimento de infração administrativa, a qual transcorreu dentro da legalidade, desde o indiciamento inicial do servidor até o fundamentado relatório conclusivo.

O ponto crucial, que restou prontamente demonstrado no procedimento investigativo, é que o servidor reteve em seu poder mandados judiciais por prazo muito superiores ao determinado nos normativos pertinentes. Ainda que os tenha cumprido e devolvido com as devidas certificações, o excesso injustificado do prazo no cumprimento trouxe prejuízo à marcha processual e às partes envolvidas no litígio.

Como exemplo, indica-se o Mandado de Citação referente ao processo nº 0800064-45.2020.814.0087, ação de Adoção, oriundo da Comarca de Limoeiro do Ajuru/PA, que embora distribuído ao recorrente em 22.11.2021, até a data de 10.06.2022, quando foi encaminhado o ofício do Juízo determinante do Mandado para à Corregedoria de Justiça, não havia sido cumprido, tendo ficado por, pelo menos, seis meses em seu poder e sem cumprimento.

Com os outros mandados, objetos da sindicância, não foi diferente, com todos os atrasos devidamente comprovados nos autos, durante a tramitação da sindicância.

O Provimento Conjunto 009/2019-CJRMB/CJCI, em seu art. 9º, estabelece o prazo para cumprimentos dos mandados recebidos por oficiais de justiça, no desempenho de suas funções.

Art. 9º. Os mandados deverão ser cumpridos e devolvidos eletronicamente ao juízo de origem pelos Oficiais de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias, contados da distribuição, exceto: (...)

No caso de impossibilidade ou dificuldade para atendimento dos prazos de cumprimento dos mandados, o mesmo Provimento Conjunto estabelece as medidas a serem adotadas, o que, certamente, é de conhecimento de todo Oficial de Justiça.

Acirra especialmente a situação o fato de que os mandados reclamados são, em sua grande maioria, oriundos de ações de natureza alimentar, configurando-se em direito irrenunciável, em que a prestação judicial deve ser urgente e eficaz, sem protelações, sob pena de se tornar inócua. Razão maior para que esses mandados fossem priorizados em seus cumprimentos e não postergados como o foram, o que, evidentemente, trouxe prejuízos irreversíveis aos demandantes.

É igualmente agravante a conduta do recorrente que, mesmo sendo acionado por e-mail funcional e mensagens de WhatsApp, manteve-se omisso e não respondeu ou manifestou qualquer justificativa ou prognóstico para a devolução dos mandados. O cumprimento e devolução dos mandados ocorreram quando ele...

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