Acórdão Nº 0810043-94.2013.8.24.0023 do Segunda Turma Recursal, 23-06-2020

Número do processo0810043-94.2013.8.24.0023
Data23 Junho 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0810043-94.2013.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUESTIONAMENTO DA LEGALIDADE DO SISTEMA "CREDIT SCORING" ADOTADO PELA EMPRESA REQUERIDA. PRÁTICA COMERCIAL AMPARADA NO ART. 5º, IV, E ART. 7º, I, DA LEI N. 12.414/2011 (LEI DO CADASTRO POSITIVO). MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.419.697/RS, JULGADO EM REGIME REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 545-C). INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0810043-94.2013.8.24.0023, da comarca da Capital - Eduardo Luz 2º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Serasa S/A,e Recorrido Rogério Alécio Lohn:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e conceder-lhe provimento.

Considerando que o recurso foi acolhido, não há condenação em custas ou honorários.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Exmas. Sras. Dras. Ana Karina Arruda Anzanello e Margani de Mello.



RELATÓRIO

Relatório dispensado com base no artigo 46 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 92 do FONAJE.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Trata-se de ação indenizatória ajuizada com o intuito de haver excluído o nome do ora recorrido de eventual cadastro de "scoring" mantido pela recorrente, pleiteando-se pela reconhecimento de sua ilicitude e, consequentemente, pela necessidade de haver-se indenizado pela prática guerreada.

Defendeu-se a requerida explicando tratar-se de um sistema estatístico de pontuação e não a bem dizer de um cadastro negativo. Argumentou cuidar-se de um sistema interno de consulta cujo intuito precípuo é o de fornecer informações acerca do perfil do consumidor.

A sentença prolatada julgou procedecentes os pedidos autorais.

Ocorre que razão assiste ao recorrente.

A matéria objeto da lide já foi pacificada no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça, que julgou definitivamente o tema pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmando as seguintes conclusões acerca do "concentre score":


"1) O sistema 'credit scoring' é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema 'credit scoring', configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. (...) (REsp 1419697/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014)"



Decisão que tem sido acompanhada pelo nosso TJSC (TJSC, Recurso Inominado n. 0811158-53.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Felipe Siegert Schuch, j. 30-04-2015).

No caso, não só foi determinada a exclusão do nome do autor do sistema, como também foi fixada reparação pelos danos extrapatrimoniais causados pelo ato em si. Não houve, contudo, qualquer demonstração de prejuízo ao recorrido, tampouco de abuso no exercício de direito para facultar a reparação deferida. A respeito:


[...] 3 Apenas e somente na hipótese de desrespeito aos limites legais na utilização do sistema credit scoring, configurando, pois, abuso no exercício desse direito, é que estará caracterizada a responsabilidade civil, responsabilidade essa que é objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16, Lei n.º 12.414/2011), com os danos morais decorrendo da utilização, pela operadora do sistema, de informações excessivas ou sensíveis, ou na hipótese de comprovada recusa indevida de crédito pelo...

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