Acórdão nº 0810136-90.2022.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 06-06-2023

Data de Julgamento06 Junho 2023
Órgão2ª Turma de Direito Privado
Número do processo0810136-90.2022.8.14.0000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
AssuntoAcessão

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0810136-90.2022.8.14.0000

AGRAVANTE: PRIMAQ AGRICOLA LTDA

AGRAVADO: VERA LUCIA MENDANHA, MARCOS MARCELINO S/A, EM RECUPERACAO JUDICIAL
PROCURADOR: CLAUDIO FERNANDO DE SOUZA SANTOS JUNIOR, SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA, CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO

RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES

EMENTA

ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______

PODER JUDICIÁRIO

2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA

AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810136-90.2022.8.14.0000.

AGRAVANTE: PRIMAQ AGRICOLA LTDA

ADVOGADO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA – OAB/MA 11.818

AGRAVADO: VERA LUCIA MENDANHA

ADVOGADO: CLÁUDIO FERNANDO DE SOUZA SANTOS JÚNIOR - OAB/PA 16.306

AGRAVADO: MARCOS MARCELINO S/A, EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS

RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRATICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR NULIDADE DE LEILÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

1. A decisão que autorizou a hasta pública do imóvel (id. 12040858), oportunizou a qualquer interessado na compra do imóvel, requerer habilitação e fazer apresentação de proposta, porém o recorrente quedou-se inerte, eis que sequer requereu a sua habilitação para participar do ato.

2. Além disso, o imóvel não foi vendido por preço vil e inexiste nos autos, qualquer impugnação acerca do leilão pelos legitimados: credores, empresas devedoras, administrador judicial ou, Ministério Público.

3. Deste modo, resta cristalina a ilegitimidade da recorrente para requerer anulação do leilão ou a aceitação extemporânea de sua proposta de aquisição, uma vez que a empresa recorrente além de não ter se habilitado e nem participado do leilão, sequer chegou a ofertar algum valor antes da concretização da hasta pública.

3. Decisão Monocrática Mantida. Recurso Não Provido, com aplicação de multa.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos,

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Guimarães.

Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2023, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por PRIMAQ AGRÍCOLA LTDA., inconformado com a decisão monocrática de id. 13046766 que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento, assim ementado:

“EMENTA: ILEGITIMIDADE ATIVA - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE – NÃOCONHECIMENTO DO RECURSO.

1. Resta prejudicado o recurso, quando o recorrente não possui legitimidade para requerer direito alheio em nome próprio.

2. Recurso não conhecido.”.

Em breve histórico, nas razões recursais de id. 13141828, a parte agravante defende que é terceira interessada na aquisição do imóvel cuja venda foi autorizada judicialmente.

Afirma que há legitimidade com escora na previsão do art. 996 do CPC, posto que, a decisão combatida, inviabiliza a aquisição de imóvel por parte da Recorrente, mesmo havendo expressa proposta judicial anexada aos autos judiciais, sendo, pois, parte legítima para interpor o Agravo de instrumento.

Alega que a decisão agravada feriu o direito da Agravante, terceiro interessado, proponente comprador do imóvel alienado nos autos, pois o juízo de base, de forma arbitraria, deixou de analisar o pedido de aquisição do imóvel objeto de alienação nos autos formulado pela Agravante, autorizando a oferta (após o encerramento do prazo do leilão) e a venda do referido imóvel para a Agravada por valor menor ao oferecido pela Agravante, prejudicando inclusive direito da parte Executada, a empresa Marcos Marcelino S/A, em recuperação judicial.

Além disso, o artigo 119 do Código de Processo Civil estabelece que, "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la", dispondo o seu parágrafo único que "a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Aduz que diante disso, resta evidente o interesse e legitimidade da Agravante para interpor o presente recurso, pois, muito embora não sejam parte da ação de origem, a decisão agravada impacta diretamente o direito e interesses da agravante, devendo, assim, ser reconhecida a legitimidade recursal.

Ao final pugna pelo provimento do recurso para fins de ser reformada a decisão monocrática proferida por este relator, no afã de ser conhecido e provido o recurso de agravo de instrumento para fins de ser considerada vencedora a sua proposta realizada no dia 18/07/2022, no valor de R$ 3.600.000,00 ou alternativamente, que seja ordenado a realização de 2º leilão.

Inicialmente, a parte agravante, interpôs recurso de Agravo de Instrumento, objetivando a reforma do interlocutório de id. 10328428, proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que autorizou a realização de alienação do imóvel pertencente a segunda agravada, localizado na cidade de Imperatriz/MA, sob a matrícula nº 36.691, para primeira Agravada, nos autos de Recuperação Judicial, processo nº 0013649-96.2013.8.14.0006.

Em breve histórico, nas razões de id. 10327905, a parte Agravante afirmou que embora tenha apresentado, através de petição, manifestação no interesse de aquisição de um imóvel da empresa recuperanda, sequer foi intimada para acompanhar o certame do leilão judicial e dos lances realizados posteriormente.

Alega que a decisão agravada autorizou a concretização da venda do imóvel a primeira agravada, Sra. Vera Lúcia no valor de R$ 3.538.918,83 (com 40% de entrada e o restante em 7 parcelas mensais) que é inferior à sua oferta de R$ 3.600.000,00 (sendo 40% do pagamento realizado no ato, e o remanescente em até 30 DIAS).

Aduziu ainda que o Juízo de piso, sob a premissa equivocada de que não houveram outros lances, autorizou a realização da alienação do imóvel, mesmo reconhecendo a insuficiência e irregularidade da proposta apresentada pelo proponente Vera Lúcia, eis que não foi obedecido ao disposto claramente na decisão de id. 63676043 dos autos principais, haja vista que não houve o incremento mínimo de R$ 50.000,00 mas sim de R$ 1.081,17.

Asseverou também que o Juízo a quo autorizou a realização de lances da proponente Vera Lúcia após o escoamento do prazo (15/07/2022 às 11 horas), sem garantir-lhe igual tratamento, ou reaberto o 2º Leilão judicial, nos termos do art. 886,V do CPC.

Defendeu que no caso de alienação de imóvel em sede de recuperação judicial, deve-se buscar o melhor interesse da empresa recuperanda. bem como que o a fazenda Pública não foi intimada do leilão conforme atesta certidão de id. 65317147 da lavra da sra. Diretora de Secretaria, além do Ministério Público Estadual não ter sido adequadamente intimado da decisão que designou o leilão, pois no id. 64645422, o Parquet requereu fosse autorizada a visualização da referida decisão, tendo ainda reiterado esse pedido no id. 65107947 dos autos originários, o que na sua concepção atrairia a nulidade absoluta do leilão.

Assim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, no sentido de que fosse suspensa a decisão agravada e, que fosse obstada a expedição de eventual auto de arrematação, autorizando desde logo que a Primeira Agravada/”Arrematante” realize o levantamento de valor depositado em Juízo, no dia 18/07/2022, se assim desejar, de modo a evitar qualquer alegação de suposto dano posteriormente.

Em decisão monocrática de id. 13046766, este relator não conheceu do Agravo de instrumento, por entender que a parte recorrente busca postular direito alheio em nome próprio, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, uma vez que caberia as partes juridicamente interessadas (credores/ recuperandas/ administrador judicial/ Ministério Público) se opor ao leilão judicial e não ao Agravante que sequer participou da hasta pública e, só veio a ofertar seu lance depois de concretizado o leilão.

A parte Agravada apresentou contrarrazões no id. 14113149, onde pugna pelo desprovimento do recurso.

É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia ___ de _____ de 2023.

VOTO

O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.

Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.

A questão devolvida à apreciação nesta Instancia Revisora, cinge-se na necessidade em apurar a legitimidade da empresa recorrente em postular em juízo a suposta nulidade de leilão judicial da qual não teria participado e nem ofertado seu lance antes de concretizado o leilão.

No caso em tela, os autos do processo principal distribuído sob o 0013649-96.2013.8.14.0006, o qual tramita na 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, tem por objeto a recuperação judicial das empresas MARCOS MARCELINO CIA LTDA, MARCOS MARCELINO S/A e FAZENDAS CAMPO DE BOI LTDA.

Note-se que a Agravante não possui relação jurídica com nenhuma das partes da demanda originária, nem de seus credores e/ou do administrador.

Assim, carece de interesse recursal, tendo em vista que o simples interesse na aquisição de um imóvel não concede ao Agravante...

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