Acórdão nº 0810153-29.2022.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Privado, 2023

Número do processo0810153-29.2022.8.14.0000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
AssuntoAdoção de Maior
Órgão1ª Turma de Direito Privado

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0810153-29.2022.8.14.0000

AGRAVANTE: ROSALIA SILVA DOS SANTOS

AGRAVADO: ESPOLIO DE EDSON NOGUEIRA DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE ADOÇÃO SOCIOAFETIVA PÓSTUMA MATERNA E PATERNA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. A ausência de fundamentação não se afigura na decisão agravada, tendo em vista a análise da situação de fato e de direito, com a devida conclusão pelo magistrado de origem, de acordo com o seu convencimento motivado.
  2. Ademais, não se apresenta preclusa a matéria de suspensão da ação de inventário, na medida em que houve alteração da situação fático-jurídica, após os argumentos apresentados pelas partes adversas.
  3. Em relação à suspensão do inventário, tal pretensão não encontra guarida, diante da necessidade de administração e gestão dos bens do espólio, com a devida nomeação de inventariante; sendo acertada a decisão que determinou o prosseguimento do feito, resguardando-se, ainda, os interesses da parte, quando determinou a respectiva reserva até o momento processual que seria o da partilha; ou caso não concluída a demanda originária, dar-se-ia a respectiva suspensão.
  4. Recurso conhecido e desprovido.

RELATÓRIO

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

COMARCA DE ORIXIMINÁ/PA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810153-29.2022.8.14.0000

AGRAVANTE: R. S. DOS S.

AGRAVADO: ESPÓLIO DE E. N. DE S. e ESPÓLIO DE M. L. P. DE S.

RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por R. S. DOS S. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE ADOÇÃO SOCIOAFETIVA PÓSTUMA MATERNA E PATERNA (Processo nº 0800119-49.2020.8.14.0037), ajuizada em desfavor do ESPÓLIO DE E. N. DE S. e de ESPÓLIO DE M. L. P. DE S.

A decisão agravada restou, assim, vazada:

“1. Chamo o feito à ordem.

2. Em atenção à petição de ID 32717344, à necessidade de regularizar o polo passivo, aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, DETERMINO a intimação dos herdeiros colaterais dos falecidos, na pessoa de sua advogada Cynthia Soares, para que apresentem, no prazo de 5 dias úteis, comprovantes de parentesco com os falecidos EDSON NOGUEIRA DE SOUZA e MARIA LUIZA PEDROSA DE SOUZA.

3. No que diz respeito à celeuma acerca da suspensão do inventário dos falecidos, a jurisprudência dos tribunais, destacando-se o Superior Tribunal de Justiça, é no sentido da desnecessidade de suspensão do inventário em ações de estado pendentes, como esta de reconhecimento póstumo de adoção socioafetiva, haja vista que pode ser reservado o quinhão do suposto herdeiro. Deixar o inventário suspenso e sem inventariante, inclusive, seria pernicioso à própria existência dos bens, que ficariam sem administração. Assim, mantenho a decisão que nomeou inventariante nos autos do processo de inventário nº 0007471 96.2017.8.14.0037 e torno sem efeito a decisão destes autos nº 0800119-49.2020.8.14.0037 que determinou a sua suspensão (decisão de ID 17870505), com fundamento na necessidade de manutenção da higidez dos bens dos espólios e possibilidade de reserva do quinhão para a suposta herdeira.

Registro que o inventário seguirá até a partilha, momento em que será suspenso caso esta ação de reconhecimento ainda não tenha sido julgada.

4. Findo o prazo de 5 dias úteis acima concedido, venham os autos conclusos para decisão sobre a regularização do polo passivo e designação de audiência.”

Em suas razões, sob o ID n. 10329293, a agravante relatou brevemente sobre o histórico dos autos, informando que possui relação direta com o espólio de Edson Nogueira de Souza (proc. n. 0007471- 96.2017.8.14.0037), cuja inventariante, a Sra. Maria Luiza Pedrosa de Souza, que era a sua esposa, teria falecido no curso da demanda.

Sustentou que os bens pertencentes ao espólio seriam comuns de família, e que, por isso, estariam arrolados também no espólio de Aristóteles Nogueira de Souza (proc. n. 0007410-41.2017.8.14.0037), irmão do Sr. Edson Nogueira de Souza.

Aduziu que o inventariante do espólio de Aristóteles Nogueira de Souza, seria o Sr. Leôncio Braz de Souza Neto; e que, portanto, também estaria administrando os bens comuns que são ao do espólio de Edson Nogueira de Souza, devendo permanecer, nessa condição, a fim de evitar prejuízos ao seu patrimônio.

Discorreu que, inicialmente, o magistrado de origem teria suspendido o inventário em nome do Sr. Edson Nogueira de Souza e qualquer outro a ser promovido em nome da Sra. Maria Luiza Pedrosa de Souza, até o julgamento da ação originária (AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE ADOÇÃO SOCIOAFETIVA PÓSTUMA MATERNA E PATERNA), o que teria ensejado, em razão da preclusão, vedação a qualquer modificação posterior.

Apontou que os herdeiros colaterais da Sra. Maria Luiza Pedrosa de Souza teriam se habilitado no inventário do Sr. Edson Nogueira de Souza e estariam tentando tumultuar os feitos sob os números 0007471-96.2017.8.14.0037 e 0007410- 41.2017.8.14.0037; e que, de má-fé, estariam omitindo a decisão de suspensão proferida no feito originário, promovendo, assim, a nomeação de inventariante no referido espólio.

Salientou, desse modo, que os herdeiros colaterais estariam induzindo o magistrado de origem a erro, utilizando-se da troca de juízes na comarca para alegarem situações descabidas, com a anulação de decisões anteriores, em afronta ao princípio da segurança jurídica;...

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