Acórdão Nº 0810155-49.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2019

Ano2019
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: HABEAS CORPUS - CRIMINAL - 0810155-49.2018.8.10.0000

PACIENTE: SIMIAO CARNEIRO JOVITA

Advogado do(a) PACIENTE: MANOEL SILVA MONTEIRO NETO - MA17700

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ESPERANTINÓPOLIS

RELATOR: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CRIMINAL

EMENTA

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

SESSÃO DO DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2019.

HABEAS CORPUS N.º 0810155-49.2018.8.10.0000 – ESPERANTINÓPOLIS/MA.

Paciente: Simião Carneiro Jovita

Advogado: Manoel Silva Monteiro Neto

Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Comarca de Esperantinópolis/MA.

Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho

ACÓRDÃO N.º ____________/2019.

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEFESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DURANTE TODA A AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.

1. In casu, dos documentos acostados aos autos é possível extrair que o paciente foi assistido pela Defensoria Pública desde o início da ação (Id. 2718543), tendo o referido órgão, quando das alegações finais, se limitado a tratar da dosimetria da pena, em razão da confissão do acusado, sendo requerida a fixação a fixação da pena base no patamar mínimo, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com o afastamento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e a consequente redução da pena para aquém do mínimo legal, além da fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Id. 2718544).

2. Verifica-se ainda que o paciente fora condenado à pena de à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, nas modalidades de prestação pecuniária e limitação de fim de semana, sendo o acusado e a Defensoria Pública devidamente intimados, contudo, não houve a interposição de recurso (Id. 2718545).

3. Nessa esteira, não se constata a ocorrência de prejuízo, eis que foram resguardados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual não verifico cerceamento de defesa. Ademais, defesa deficiente não se confunde com a ausência de defesa, essa sim causadora de nulidade.

4. Destaca-se que, por ter a ação penal transcorrido dentro da normalidade, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa e, ante o trânsito em julgado da condenação, resta incabível a expedição de Salvo Conduto nesse momento em favor do paciente.

5. Ordem denegada. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e em desacordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Tyrone José Silva e José Bernardo Silva Rodrigues.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira.

São Luís (MA), 18 de fevereiro de 2019.

Desembargador Froz Sobrinho

Relator

RELATÓRIO

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus pedido de liminar impetrado por Manoel Silva Monteiro Neto, em favor Simião Carneiro Jovita, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Esperantinópolis/MA.

Alega o impetrante que o paciente contratou Erison de Lima Souza para prestar serviços de vigilância no seu posto de combustível, entregando a ele um revólver calibre 38, marca Rossi, numeração AA 2277630, com capacidade para cinco munições, tendo, no dia 06.09.2015, o vigilante sido preso em flagrante...

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