Acórdão Nº 0810160-77.2020.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 7ª Câmara Cível, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 7ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO CÍVEL N° 0810160-77.2020.8.10.0040
Apelante
: Ananias Pereira Salviano
Advogado
: Almivar Siqueira Freire Junior (OAB/MA nº 6.796)
Apelado
: Banco Bradesco S/A
Advogado
: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA nº 9.348-A)
Órgão Julgador
: Sétima Câmara Cível
Relator
: Desembargador Josemar Lopes Santos
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. ANUÊNCIA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. No caso, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança;
II. Diante do robusto conjunto probatório juntado pelo apelado, mostra-se legítima a cobrança dos valores oriundo do seguro, não havendo que falar em responsabilidade da instituição financeira e em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro;
III. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente), Josemar Lopes Santos (Relator) e Antônio José Vieira Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria dos Remédios Figueiredo Serra.
São Luís/MA, 8 de março de 2022.
Desembargador Josemar Lopes Santos
Relator
RELATÓRIO
Cuidam os autos de apelação cível interposta por Ananias Pereira Salviano contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 13234710), que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do banco apelado.
Da petição inicial (ID nº 13234641): O apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a suspensão dos descontos em sua conta bancária referente seguro de vida que afirma não ter contratado, bem como indenização por danos morais e devolução em dobro das parcelas de prêmios descontadas indevidamente do seu salário.
Da apelação (ID nº 13234715): Pleiteia a reforma da sentença, a fim de...
Apelante
: Ananias Pereira Salviano
Advogado
: Almivar Siqueira Freire Junior (OAB/MA nº 6.796)
Apelado
: Banco Bradesco S/A
Advogado
: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA nº 9.348-A)
Órgão Julgador
: Sétima Câmara Cível
Relator
: Desembargador Josemar Lopes Santos
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. ANUÊNCIA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. No caso, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança;
II. Diante do robusto conjunto probatório juntado pelo apelado, mostra-se legítima a cobrança dos valores oriundo do seguro, não havendo que falar em responsabilidade da instituição financeira e em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro;
III. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente), Josemar Lopes Santos (Relator) e Antônio José Vieira Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria dos Remédios Figueiredo Serra.
São Luís/MA, 8 de março de 2022.
Desembargador Josemar Lopes Santos
Relator
RELATÓRIO
Cuidam os autos de apelação cível interposta por Ananias Pereira Salviano contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 13234710), que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do banco apelado.
Da petição inicial (ID nº 13234641): O apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a suspensão dos descontos em sua conta bancária referente seguro de vida que afirma não ter contratado, bem como indenização por danos morais e devolução em dobro das parcelas de prêmios descontadas indevidamente do seu salário.
Da apelação (ID nº 13234715): Pleiteia a reforma da sentença, a fim de...
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