Acórdão Nº 0810177-39.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2021
Ano | 2021 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 6ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
SEXTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04/03 a 11/03/2021
Agravo de Instrumento nº 0810177-39.2020.8.10.0000 – PJe.
Processo de origem: 0801471-86.2020.8.10.0026
Agravante : Borba e Andrade Ltda - EPP
Advogado : Eduardo Dias Cerqueira (OAB/TO 5.317 e OAB/MA 12.374-A)
Agravado : Banco Santander S.A e Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
ACÓRDÃO N° ______________
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRORROGAÇÃO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO CONTIDA NO SÍTIO DO BANCO NA INTERNET. NÃO CUMPRIMENTO. QUEBRA DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - Não existe direito potestativo à prorrogação de vencimento de dívidas, mesmo neste momento de crise. Ocorre que conforme os vídeos anexados em 1°grau, constata-se que o Agravado veiculou propaganda em que oferece a seus clientes, que cumprirem determinados requisitos, a adiamento de parcelas do seu financiamento, cabendo a ele provar que o anúncio veiculado não era enganoso.
II - Verificada a existência de divergência entre a propaganda veiculada pelo Agravado em seu sítio na internet e a efetiva prestação do serviço nos termos propostos, denota-se a ofensa ao princípio da transparência e também publicidade enganosa, pois restou evidente a quebra da expectativa legítima do Agravante, mormente porque o Agravado não logrou êxito em comprovar que Agravante foi devidamente cientificado dos requisitos para a obtenção da benesse e não os cumpriu.
III – Recurso provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Lize de Maria Brandão De Sá.
Sala das sessões VIRTUAIS da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão São Luís/MA, 04/03 a 11/03/2021.
Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por BORBA E ANDRADE LTDA - EPP contra decisão do juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas que, nos...
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04/03 a 11/03/2021
Agravo de Instrumento nº 0810177-39.2020.8.10.0000 – PJe.
Processo de origem: 0801471-86.2020.8.10.0026
Agravante : Borba e Andrade Ltda - EPP
Advogado : Eduardo Dias Cerqueira (OAB/TO 5.317 e OAB/MA 12.374-A)
Agravado : Banco Santander S.A e Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
ACÓRDÃO N° ______________
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRORROGAÇÃO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO CONTIDA NO SÍTIO DO BANCO NA INTERNET. NÃO CUMPRIMENTO. QUEBRA DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - Não existe direito potestativo à prorrogação de vencimento de dívidas, mesmo neste momento de crise. Ocorre que conforme os vídeos anexados em 1°grau, constata-se que o Agravado veiculou propaganda em que oferece a seus clientes, que cumprirem determinados requisitos, a adiamento de parcelas do seu financiamento, cabendo a ele provar que o anúncio veiculado não era enganoso.
II - Verificada a existência de divergência entre a propaganda veiculada pelo Agravado em seu sítio na internet e a efetiva prestação do serviço nos termos propostos, denota-se a ofensa ao princípio da transparência e também publicidade enganosa, pois restou evidente a quebra da expectativa legítima do Agravante, mormente porque o Agravado não logrou êxito em comprovar que Agravante foi devidamente cientificado dos requisitos para a obtenção da benesse e não os cumpriu.
III – Recurso provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Lize de Maria Brandão De Sá.
Sala das sessões VIRTUAIS da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão São Luís/MA, 04/03 a 11/03/2021.
Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por BORBA E ANDRADE LTDA - EPP contra decisão do juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas que, nos...
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