Acórdão Nº 0810237-48.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2017

Ano2017
Classe processualApelação Cível
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO - 0810237-48.2016.8.10.0001 APELANTE: THAYNARA LOPES MENDES SERRA

Advogado do(a) APELANTE: CALEBE BRITO RAMOS - MA11201

APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

Advogado do(a) APELADO: BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PEA1935200

RELATOR: CLEONICE SILVA FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTINUIDADE DE PAGAMENTO PELA BENEFICIÁRIA. APARÊNCIA DE CONTINUIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. CANCELAMENTO DO PLANO. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00, CONFORME PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.

I – Os contratos de seguro saúde, bem como os de assistência médica, têm como finalidade o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde dos associados e de suas famílias ou dependentes, e devem ser interpretados sob a luz das normas dispostas no Código de Proteção do Consumidor.

II – É dever da entidade que atua na área de prestação de serviços de saúde suplementar resguardar-se com os meios necessários a garantir aos seus usuários ampla divulgação sobre o cancelamento dos contratos de plano de saúde coletivo, possibilitando, assim, aos beneficiários a opção da migração para planos individuais.

III – A adimplência da Recorrida, que efetuava os pagamentos mensais do plano de saúde objeto da lide, demonstra sua boa fé, visto que imaginava encontrar-se assegurada quanto à assistência médica.

IV – Restando configurados o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade, bem como, não havendo indício nos autos de qualquer causa excludente de ilicitude, impõe-se a Recorrente o dever de reparar a dor experimentada pela Recorrida.

V – Examinando as peculiaridades do caso, deve ser mantido o quantum indenizatório por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), uma vez que estabelecido dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

VI – Apelo improvido à unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Cleonice Silva Freire, José de Ribamar Castro e Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente).

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Iracy Martins Figueiredo.

São Luís, 22 de junho de 2017.

Desª. Cleonice Silva Freire

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, objetivando a reforma da sentença exarada pela Juíza de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por Thaynara Lopes Cutrim, ora Apelada.

Ao propor a ação supracitada, a Apelada sustentou ser usuária de um plano de saúde empresarial, tendo aderido ao mesmo em 22/09/2014.

Aduz, ainda, que, ao solicitar internação para procedimento de parto cesariana e laqueadura tubária, agendado para o dia 23/03/2016, a solicitação foi negada pelo plano ora Apelante.

Por fim, sustenta que a negativa de cobertura não procede, visto que encontra-se adimplente, bem como já passaram mais de 300 (trezentos) dias de adesão ao contrato, tendo, assim, cumprido a carência do parto a termo.

A tutela de urgência foi concedida no juízo a quo, determinando que a ora Recorrente autorizasse o procedimento solicitado pelo médico da Recorrida, no prazo de quatro horas, sob pena...

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