Acórdão Nº 0810239-50.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2020

Ano2020
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
QUARTA CÂMARA CÍVEL

EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0810239-50.2018.8.10.0000

Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA

Embargante: Sands Empreendimentos Hoteleiros Ltda.

Advogados: Dr. Francisco Viana Filho (OAB/PI 7.339) e outros

Embargado: Ihg Franchising Brasil Ltda.

Advogado: Dr. Ricardo Malachias Ciconelo (OAB/SP 130.857) e outros

EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. 1. Não é omisso ou obscuro o acórdão que, expondo de forma clara as razões de decidir, aplica entendimento contrário à tese defendida pelo embargante. 2. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria jurisprudência existente a respeito. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores MARCELINO Chaves EVERTON e JAIME Ferreira de ARAÚJO.

São Luís (MA), 28 de julho de 2020

Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA

Relator

RELATÓRIO– Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA(relator): Trata-se de Embargos de Declaração (ED’s) opostos ao Acórdão proferido por essa Egrégia Quarta Câmara Cível (ID 4946698), indicando a existência de omissão, uma vez que não foi demonstrada, para fins de julgamento do presente caso, a existência de distinção ou a superação do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.602.076/SP onde se reconheceu que o contrato da franchising é classificado como contrato de adesão. No mais, a Embargante argumenta que o Acórdão partiu de premissa fática equivocada ao elencar a paridade técnica e econômica das partes como vetores para deixar de caracterizar o contrato firmado como sendo de adesão, quando, na verdade,“a Embargada é uma empresa global e com técnica e expertise infinitamente superior se comparada a Embargante, pessoa jurídica com atuação regional e com experiência reduzida”. Por fim, defende que o Acórdão foi omisso e obscuro ao deixar de observar que o contrato firmado é“um contrato-formulário de quase 100 páginas redigido em inglês e traduzido para o português de forma padronizada para o modelo da franquia da rede hoteleira da Embargada”, razão pela qual, em exameprima...

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