Acórdão Nº 0810239-50.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | Presidência |
Tipo de documento | Acórdão |
QUARTA CÂMARA CÍVEL
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0810239-50.2018.8.10.0000
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Embargante: Sands Empreendimentos Hoteleiros Ltda.
Advogados: Dr. Francisco Viana Filho (OAB/PI 7.339) e outros
Embargado: Ihg Franchising Brasil Ltda.
Advogado: Dr. Ricardo Malachias Ciconelo (OAB/SP 130.857) e outros
EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. 1. Não é omisso ou obscuro o acórdão que, expondo de forma clara as razões de decidir, aplica entendimento contrário à tese defendida pelo embargante. 2. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria jurisprudência existente a respeito. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores MARCELINO Chaves EVERTON e JAIME Ferreira de ARAÚJO.
São Luís (MA), 28 de julho de 2020
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
RELATÓRIO– Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA(relator): Trata-se de Embargos de Declaração (ED’s) opostos ao Acórdão proferido por essa Egrégia Quarta Câmara Cível (ID 4946698), indicando a existência de omissão, uma vez que não foi demonstrada, para fins de julgamento do presente caso, a existência de distinção ou a superação do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.602.076/SP onde se reconheceu que o contrato da franchising é classificado como contrato de adesão. No mais, a Embargante argumenta que o Acórdão partiu de premissa fática equivocada ao elencar a paridade técnica e econômica das partes como vetores para deixar de caracterizar o contrato firmado como sendo de adesão, quando, na verdade,“a Embargada é uma empresa global e com técnica e expertise infinitamente superior se comparada a Embargante, pessoa jurídica com atuação regional e com experiência reduzida”. Por fim, defende que o Acórdão foi omisso e obscuro ao deixar de observar que o contrato firmado é“um contrato-formulário de quase 100 páginas redigido em inglês e traduzido para o português de forma padronizada para o modelo da franquia da rede hoteleira da Embargada”, razão pela qual, em exameprima...
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0810239-50.2018.8.10.0000
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Embargante: Sands Empreendimentos Hoteleiros Ltda.
Advogados: Dr. Francisco Viana Filho (OAB/PI 7.339) e outros
Embargado: Ihg Franchising Brasil Ltda.
Advogado: Dr. Ricardo Malachias Ciconelo (OAB/SP 130.857) e outros
EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. 1. Não é omisso ou obscuro o acórdão que, expondo de forma clara as razões de decidir, aplica entendimento contrário à tese defendida pelo embargante. 2. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria jurisprudência existente a respeito. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores MARCELINO Chaves EVERTON e JAIME Ferreira de ARAÚJO.
São Luís (MA), 28 de julho de 2020
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
RELATÓRIO– Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA(relator): Trata-se de Embargos de Declaração (ED’s) opostos ao Acórdão proferido por essa Egrégia Quarta Câmara Cível (ID 4946698), indicando a existência de omissão, uma vez que não foi demonstrada, para fins de julgamento do presente caso, a existência de distinção ou a superação do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.602.076/SP onde se reconheceu que o contrato da franchising é classificado como contrato de adesão. No mais, a Embargante argumenta que o Acórdão partiu de premissa fática equivocada ao elencar a paridade técnica e econômica das partes como vetores para deixar de caracterizar o contrato firmado como sendo de adesão, quando, na verdade,“a Embargada é uma empresa global e com técnica e expertise infinitamente superior se comparada a Embargante, pessoa jurídica com atuação regional e com experiência reduzida”. Por fim, defende que o Acórdão foi omisso e obscuro ao deixar de observar que o contrato firmado é“um contrato-formulário de quase 100 páginas redigido em inglês e traduzido para o português de forma padronizada para o modelo da franquia da rede hoteleira da Embargada”, razão pela qual, em exameprima...
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