Acórdão Nº 0810245-42.2011.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 10-03-2016
Número do processo | 0810245-42.2011.8.24.0023 |
Data | 10 Março 2016 |
Tribunal de Origem | Capital - Eduardo Luz |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0810245-42.2011.8.24.0023 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
PROCESSO ELETRÔNICO
Recurso Inominado n. 0810245-42.2011.8.24.0023 da Capital
Relator: Marcelo Carlin
Recorrente: NET Serviços de Comunicação S/A
Recorrida: Juliana Trento
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS DE INTERNET, TELEFONE E TV A CABO - COBRANÇA DE FATURAS PACTUADA NA FORMA DE DÉBITO EM CONTA - CANCELAMENTO DO CONTRATO POR PARTE DA AUTORA - EXISTÊNCIA DE SALDO RESIDUAL (R$16,78) - EMPRESA QUE, AO CANCELAR O CONTRATO, CANCELOU TAMBÉM O DÉBITO AUTOMÁTICO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À PARTE DA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR - INEXISTÊNCIA DE ENVIO DE BOLETO - ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO - INADIMPLEMENTO INVOLUNTÁRIO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE FIXADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0810245-42.2011.8.24.0023 da Comarca da Capital em que é recorrente NET Serviços de Comunicação S/A e recorrida Juliana Trento.
A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trato de recurso inominado interposto pela NET Serviços de Comunicação S/A em face da sentença de fls. 180/182, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para condenar a ora recorrente ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 12.000,00), sob o fundamento de que o dano é presumido em casos de inscrição indevida em órgãos de restrição de crédito.
A recorrente alegou que se tornou inviável efetuar a cobrança da fatura referente ao saldo residual (R$16,78) via débito em conta, haja vista o cancelamento do contrato. Assim, ante a regularidade da cobrança, realizada posteriormente ao cancelamento, bem como por estar agindo no exercício regular do seu direito, a inscrição foi devida, não havendo o que indenizar. Ao final, requereu a reforma da sentença para que o pedido de indenização por danos morais seja julgado improcedente ou, alternativamente, a minoração do quantum indenizatório (fls. 187/196).
Foi devidamente comprovado o pagamento do preparo (fls. 210/213).
Em contrarrazões, o recorrido repisou os argumentos já exarados. (fls. 216/219).
É o breve relatório, ainda que dispensado conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Agiu com acerto o Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo na...
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