Acórdão Nº 0810245-42.2011.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 10-03-2016

Número do processo0810245-42.2011.8.24.0023
Data10 Março 2016
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0810245-42.2011.8.24.0023

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


PROCESSO ELETRÔNICO

Recurso Inominado n. 0810245-42.2011.8.24.0023 da Capital

Relator: Marcelo Carlin

Recorrente: NET Serviços de Comunicação S/A

Recorrida: Juliana Trento

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS DE INTERNET, TELEFONE E TV A CABO - COBRANÇA DE FATURAS PACTUADA NA FORMA DE DÉBITO EM CONTA - CANCELAMENTO DO CONTRATO POR PARTE DA AUTORA - EXISTÊNCIA DE SALDO RESIDUAL (R$16,78) - EMPRESA QUE, AO CANCELAR O CONTRATO, CANCELOU TAMBÉM O DÉBITO AUTOMÁTICO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À PARTE DA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR - INEXISTÊNCIA DE ENVIO DE BOLETO - ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO - INADIMPLEMENTO INVOLUNTÁRIO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE FIXADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0810245-42.2011.8.24.0023 da Comarca da Capital em que é recorrente NET Serviços de Comunicação S/A e recorrida Juliana Trento.

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso.

RELATÓRIO

Trato de recurso inominado interposto pela NET Serviços de Comunicação S/A em face da sentença de fls. 180/182, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para condenar a ora recorrente ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 12.000,00), sob o fundamento de que o dano é presumido em casos de inscrição indevida em órgãos de restrição de crédito.

A recorrente alegou que se tornou inviável efetuar a cobrança da fatura referente ao saldo residual (R$16,78) via débito em conta, haja vista o cancelamento do contrato. Assim, ante a regularidade da cobrança, realizada posteriormente ao cancelamento, bem como por estar agindo no exercício regular do seu direito, a inscrição foi devida, não havendo o que indenizar. Ao final, requereu a reforma da sentença para que o pedido de indenização por danos morais seja julgado improcedente ou, alternativamente, a minoração do quantum indenizatório (fls. 187/196).

Foi devidamente comprovado o pagamento do preparo (fls. 210/213).

Em contrarrazões, o recorrido repisou os argumentos já exarados. (fls. 216/219).

É o breve relatório, ainda que dispensado conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Agiu com acerto o Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo na...

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