Acórdão nº 0810252-04.2019.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tribunal Pleno, 28-06-2023

Data de Julgamento28 Junho 2023
ÓrgãoTribunal Pleno
Ano2023
Número do processo0810252-04.2019.8.14.0000
Classe processualDIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AssuntoControle de Constitucionalidade

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) - 0810252-04.2019.8.14.0000

RECORRENTE: O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, FRANCISCO JOSÉ ALFAIA DE BARROS
PROCURADOR: LIDIANE BRAGA CORREA

RECORRIDO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÓBIDOS-PA

RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA

EMENTA

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ÓBIDOS DE INICIATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL RESPECTIVA. NORMA QUE TRATA SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES. MATÉRIA LEGISLATIVA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. OFENSA AO ARTIGO 61, § 1º, II, “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 105, II, “B” DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ARTIGO 111, INCISOS VI, ALÍNEAS “A” E “B”, VIII, IX, X, ALÍNEAS “A” À “E”, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII E XIX E PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 112, INCISOS I E II, §§ 1º E 2º, ARTIGO 115, INCISOS I, II E III E §§ 1º E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 116, ARTIGO 118, ARTIGO 124, INCISO III E ARTIGO 129, INCISOS I, ALÍNEA “A” À “F”, II, ALÍNEAS “A” À “C” E §§ 1º AO 6º, QUE VERSAM SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. MATÉRIA DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL. AFRONTA ÀS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. EFEITO “EX NUNC” E “ERGA OMNES”. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes do Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, julgar parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade aforada, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.

Plenário do Tribunal Pleno, sessão realizada aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pela Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.

Belém/PA, 28 de junho de 2023.

Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA

Relator

RELATÓRIO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR):

Cuida-se de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido de medida cautelar, movida por Francisco José Alfaia de Barros, Prefeito Municipal de Óbidos, com o escopo de impugnar o teor dos artigos 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 120, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128 e 129 da Lei Orgânica do Município de Óbidos alterada através de emenda promulgada em 30.11.2015 (id. 2505735 e id. 2505738).

Em suas razões (id. 2505721), o autor argumentou acerca da inconstitucionalidade por vício de iniciativa da emenda em debate, afirmando que o processo legislativo observado na feitura da legislação ora combatida violaria o artigo 105, II, alíneas “b” e “e” da Constituição do Estado do Pará.

Aduziu que as normas que tratam de servidores públicos e o respectivo regime jurídico são de iniciativa privativa do chefe do Executivo.

Narrou que, em 30.11.2015, a Câmara Municipal de Óbidos, por sua iniciativa, e sem participação do Executivo Municipal, através de emenda à Lei Orgânica do Município de Óbidos, criou diversos direitos aos servidores públicos daquela municipalidade.

Disse que o Capítulo IV, destinado a direitos dos servidores, especificamente os artigos 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 120, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128 e 129, com todos os seus incisos e parágrafos, são formalmente inconstitucionais, por vício de iniciativa, ante a violação do disposto no artigo 105, II, alíneas “b” e “e” da Constituição do Estado do Pará e no artigo 61, § 1º, II, alínea “c”, da Constituição Federal.

Afirmou restar claro que, nesse contexto, a emenda à Lei Orgânica, de 31.11.2015, cujo pedido se deu por iniciativa do Poder Legislativo, invadiu a competência do Poder Executivo Municipal.

Citou legislação e jurisprudência que entende embasar os fundamentos que alegou.

Ressaltou ainda que a norma impugnada apresenta outro vício de iniciativa que, segundo o requerente, se verifica no fato de ter criado e/ou aumentado despesa para o Município, estabelecendo direitos aos servidores municipais.

Argumentou que, de acordo com o artigo 105 da Constituição do Estado do Pará e o artigo 165 da CF/88 qualquer norma municipal que represente aumento de despesa para o Município deverá ser de iniciativa do chefe do Poder Executivo Municipal, sendo certo que qualquer despesa deve ser incluída na Lei Orçamentária a ser elaborada nos moldes do referido art. 105 da Constituição Estadual.

Disse não haver dúvidas de que a norma impugnada impõe obrigações com impactos financeiros para a Administração Pública sem, contudo, haver a correspondente indicação da fonte de receita.

Requereu, no mérito, a procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 120, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128 e 129, contidos no Capítulo IV da Lei Orgânica do Município de Óbidos, com todos os seus incisos e parágrafos, na sua integralidade, haja vista a existência de inconstitucionalidade formal.

Em despacho constante do id. 2523186 determinei a emenda à petição inicial, o que foi devidamente cumprido (id nº 2556883).

Ato contínuo, em despacho inserido no id. 2580015 determinei a notificação da Câmara Municipal de Óbidos, do Procurador-Geral do Município e do Ministério Público com assento neste grau para fins de manifestação sobre o pedido liminar.

A Câmara Municipal de Óbidos se manifestou (id. 2886277) afirmando que inexistiria qualquer óbice à condução do processo legislativo de emenda à Lei Orgânica pelos vereadores e que não haveria vício de iniciativa concernente à Emenda nº 04/2015 feita à LOM, manifestando-se pela improcedência da ADI proposta.

O Ministério Público com assento neste grau em manifestação constante do id. 3350108 pronunciou-se pela procedência do pedido, visto que os artigos 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 120, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128 e 129 da Lei Orgânica do Município de Óbidos apresentaram vício de iniciativa, contrariando os termos do art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88, devendo serem declarados inconstitucionais.

Ao ser apreciado o pedido de concessão da medida cautelar visando à suspensão da eficácia integral do capítulo IV da emenda à Lei Orgânica do Município de Óbidos, este foi indeferido à unanimidade pelo Tribunal Pleno, tendo em vista que não se vislumbrou a presença do requisito do perigo da demora (v. acórdão no id nº 4144905).

A Procuradoria de Justiça, nos ids nº 4204533 e nº 10866783 reiterou a manifestação no sentido de, no mérito, ser reconhecida a inconstitucionalidade dos artigos impugnados.

Proferi despacho (id. 9646565) determinando a notificação da Câmara Municipal de Óbidos, do Procurador-Geral do Município e do Ministério Público com assento neste grau para fins de manifestação sobre o pedido meritório.

O Município de Óbidos se manifestou no sentido de ser declarada a inconstitucionalidade formal dos artigos 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 120, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, contidos no Capítulo IV da Lei Orgânica do Município.

A Câmara Municipal de Óbidos e o Procurador Municipal, apesar de notificados, não apresentaram manifestação dentro do prazo legal (v. certidão id nº 10812732).

É o relatório.

VOTO

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR):

A Constituição Estadual, promulgada em 05 de outubro de 1989, confere ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará competência para processar e julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da referida Carta - art. 161.

Dentre os legitimados para propositura desta ação consta expressamente o prefeito municipal (art. 162, VIII, da Constituição do Estado do Pará).

Desse modo, estando satisfeitas as condições de admissibilidade da presente ação, passo à análise meritória da constitucionalidade formal sustentada.

DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.

Conforme relatado, a questão central do pedido em discussão é o reconhecimento da inconstitucionalidade formal dos artigos 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 120, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128 e 129 da Lei Orgânica do Município de Óbidos, alterada por emenda promulgada em 30.11.2015, sob o fundamento da ocorrência de vício de iniciativa dessa norma que, segundo alega o autor, diz respeito à tema que seria de iniciativa privativa do chefe do Executivo, nos termos do artigo 105, II, alíneas “b” e “e” da Constituição do Estado do Pará e do artigo 61, § 1º, II, alínea “c”, da Constituição Federal.

Vejamos o teor dos dispositivos impugnados (destacados em negrito) da Lei Orgânica que, de fato, sofreram alteração com a promulgação da emenda na data de 30/11/2015:

Art. 111. Fica estabelecido o prazo de cento e vinte dias, para o Poder Executivo, através de Lei Complementar, definir o regime jurídico para os servidores municipais da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas, bem como planos de carreira, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhe são aplicáveis pela Constituição Federal, na forma que estabelecer a Lei, dentre os quais os concernentes a:

I – irredutibilidade do salário ou vencimentos, observando o disposto no artigo 119;

II – salário mínimo, nunca inferior ao fixado pelo governo federal, seus reajustes subsequentes, capaz de atender às necessidades vitais básicas do servidor e as de sua família, como: moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte, de modo a preservar-lhes o poder aquisitivo, vedada a sua vinculação para qualquer fim;

III – décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IV – remuneração do trabalho noturno superior a do diurno; V – salário família aos dependentes;

VI - duração de jornada de trabalho normal, não superior a quarenta horas semanais, excetuados os servidores que tenham jornada inferior prevista em lei, sendo, neste caso, facultadas a compensação de horário e a redução de jornada:...

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