Acórdão Nº 0810307-63.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2022

Ano2022
Classe processualAção Rescisória
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
QUARTA CÂMARA CÍVEL

AÇÃO RESCISÓRIA nº 0810307-63.2019.8.10.0000

Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA

Autora: Shalom S/A. - Indústria Madeireira

Advogado: Dr. Luís Fernando Dominice Castelo Branco (OAB MA 2.191)

Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A.

Advogado: Dr. Pablo Henrique Bezerra Reis (OAB MA 12.694)

EMENTA – AÇÃO RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. O modelo jurisdicional do STJ distingue decisão sem fundamentação de decisão fundamentada de modo conciso, somente a primeira sendo passível de nulidade em virtude da violação ao art. 93 IX da CF/88. 2. Não é possível que a parte sucumbente na lide originária se valha da ação rescisória como sucedâneo recursal, tanto mais quando a decisão rescindenda encontra-se fundada em jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. 3. Ação Rescisória julgada improcedente. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em julgar improcedente a Ação Rescisória, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores JOSÉ GONÇALO de Sousa Filho e Maria FRANCISCA Gualberto de GALIZA.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira.

São Luís (MA), 8 de fevereiro de 2022

Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA

Relator

RELATÓRIO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Trata-se de Ação Rescisória proposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que rejeitou embargos em ação monitória, para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor mencionado na petição inicial, referente ao inadimplemento de financiamentos realizados através de cédulas de crédito industriais (ID 4888231).

Em suma, a Autora alega que o Juízo foi omisso, não tendo se manifestado quanto à alegação de que os juros e as taxas de inadimplemento foram indevidamente aplicados. Sustenta que houve manifesta violação à norma jurídica prevista no art. 489 § 1º do CPC, pois a sentença não foi concretamente fundamentada. Com isso, pede a procedência do pedido, a fim de que seja rescindida a sentença impugnada (ID 4888207).

O pedido liminar foi por mim indeferido (ID 5088617).

Em contestação, o Réu pugna, preliminarmente, pela revogação do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, pugna pela...

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