Acórdão Nº 0810322-66.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2019

Ano2019
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810322-66.2018.8.10.0000 – COLINAS

Agravante: Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN

Advogados: Márvio Aguiar Reis (OAB/MA 5.915), Wellen Sandra Santos Coqueiro (OAB/MA 5.915)

Agravado: José Paulo Conceição Silva

Advogado: Rômulo Silva de Melo (OAB/MA 8.800)

Relator: Des. José de Ribamar Castro

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO QUE O DETRAN RETIRE O NOME DO AGRAVADO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.

I - Conforme relatado, o presente recurso de insurge da decisão interlocutório do magistrado de origem que determinou que o agravante, no prazo de 72 horas exclua o nome da parte autora, ou se abstenha de incluir seu nome no rol de mal pagadores dos órgãos de Proteção do Crédito (SPC/SERASA) em face de dívida reativa ao veículo MARCA/MODELO Chevrolet/S10 LTZ DIESEL, 2013/2014, CHASSI 9BG148MK0EC400006, RENAVAN 1102758695, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, pelo descumprimento desta decisão, limitada a R$ 20.000,00, reversíveis à parte autora; para tanto, aduz incompetência e impossibilidade do DETRAN para se abster de lançamento, cobrar débito de IPVA, vez que a competência é da SEFAZ/MA – Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, logo, é também da SEFAZ a responsabilidade pelo registro em cadastro de proteção ao crédito nos casos de inadimplemento do tributo IPVA, o que torna a obrigação imposta pelo magistrado de origem impossível.

II - As determinações relacionadas a abstenção ou exclusão da inscrição no cadastro de inadimplentes dos devedores de débitos referente ao impostos de veículo automotor não deve ser direcionada ao DETRAN, pois a competência para arrecadação e fiscalização do IPVA é do Estado do Maranhão, por meio da Receita Estadual, a quem compete a princípio, realizar os procedimentos para exclusão do nome do agravado dos cadastros de inadimplentes. Precedente: AI 0008882017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/07/2017, DJe 26/07/2017.

III - Diante da inviabilidade do DETRAN em excluir ou se abster de inserir o nome do agravado em cadastro de inadimplentes, vez que compete a SEFAZ, pessoa jurídica distinta, deve ser reforma da decisão agravada.

Agravo de Instrumento Provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Jamil de Miranda Gedeon Neto.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de julho de 2019.

Desembargador José de Ribamar Castro

Relator

RELATÓRIO

Departamento Estadual de...

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