Acórdão Nº 0810335-94.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão4ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


QUARTA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 A 29 DE SETEMBRO DE 2021

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810335-94.2020.8.10.0000

JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS

Agravante: Maxwell Braga Medeiros

Advogado: James Giles Garcia Lindoso (OAB/MA 7.515)

Agravado: Estado do Maranhão

Procurador: Rodrigo Maia Rocha

Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva

ACÓRDÃO Nº _______________

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.

I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de agravo de instrumento, impõe o desprovimento do recurso.

II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei)

III – Agravo interno desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).

São Luís, 22 de setembro de 2021.

Desembargador Marcelo Carvalho Silva

Relator

RELATÓRIO

I – Histórico recursal

Trata-se de agravo interno, interposto por Maxwell Braga Medeiros contra a decisão de Id. 9476695, de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso de agravo de instrumento apresentado pelo ora agravante contra a decisão do Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Barreirinhas, proferida nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Reintegração de Cargo e Cobrança proposta em desfavor do Estado do Maranhão.

Em suas razões (Id 9797151), o agravante alega, em síntese:

a) sua imediata reintegração ao cargo público de origem – Investigador de Polícia Civil, com todos os efeitos consectários, notadamente os remuneratórios.

Pede, ao fim:

a) a reconsideração, por este relator, da decisão agravada internamente, ou, sucessivamente;

b) seja o presente recurso submetido à apreciação do órgão colegiado competente, com a finalidade de ser julgado e provido.

Contrarrazões apresentadas ao Id. 11086235, requerendo que seja negado provimento ao presente agravo interno, a fim de que seja mantida incólume a decisão agravada.

É o relatório.

VOTO

I – Juízo de admissibilidade

Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça:

Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

Conheço, pois, do presente agravo interno.

II – Juízo de mérito

Não merece provimento o presente agravo interno.

Toda a matéria foi devidamente debatida na decisão agravada e o meu entendimento foi no sentido de que a decisão proferida pelo juízo de raiz deve ser mantida integralmente. Decidi nos seguintes termos, in verbis:

O Código de Processo Civil, no art. 932, inc. IV, estabelece, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Não obstante seja possível entender, à primeira vista, que os casos de desprovimento liminar são apenas os três citados no Código Fux, a solução mais consentânea com o princípio da celeridade processual, inscrito no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) e no art. 4º do CPC (“as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”), exige que se empreste ao dispositivo interpretação extensiva.

Uma vez que o relator, ao compulsar os autos do recurso, verifique de plano a improcedência do inconformismo, não faz sentido algum deixar prosseguir a marcha recursal para, somente ao fim, decidir contrariamente à pretensão do recorrente.

É inevitável, portanto, que se dê ao inciso IV do art. 932 a amplitude exigida pelo sistema processual constitucional.

Trata-se de solução plenamente lógica e necessária, ante a imposição constitucional de entrega tempestiva da prestação jurisdicional.

É o que apontam, com precisão, MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (Comentários ao Código de Processo Civil. vol. XV, edição digital. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2018, p. 33), aqui com destaques meus, in litteris:

O art. 932, IV e V, CPC, autoriza o relator a negar liminarmente provimento ao recurso ou, depois de facultada a apresentação das contrarrazões, dar provimento ao recurso contrário a: “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. Nesses casos, o relator não precisará levar ao colegiado o recurso, podendo desde logo julgá-lo monocraticamente.

Exatamente os mesmos problemas presentes no art. 332, CPC/2015, reaparecem no art. 932, IV e V, CPC/2015. Se a outorga de poderes ao relator dos recursos constitui forma de abreviação procedimental ligada à necessidade de promoção da tempestividade da tutela jurisdicional (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015) e fundada na percepção de que é inútil levar o recurso ao colegiado, dada a imediata percepção judicial de existência ou ausência de razão pelo recorrente, então não há por que limitar o exercício desses poderes a precedentes sumulados ou a casos repetidos.

A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios entre os cidadãos. O Poder Judiciário brasileiro arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos de forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade como meta do Poder Judiciário, ajustando-a ao já citado princípio constitucional da razoável duração do processo. A decisão monocrática, proferida pelos tribunais, atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.

Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há milênios. A adoção, pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria decisão recorrida ou do parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que corretas do ponto de vista dos fatos e do direito, atende ao objetivo de fazer justiça e ao dever de motivação das decisões judiciais, este consagrado no art. 93, inc. IX, da Carta Magna.

O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas que pesam sobre os juízes e tribunais, cuja atuar muitas vezes é adjetivado como moroso, glacial, parado. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é submetido a apreciação.

A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática.

É o que consta na notícia publicada no site Conjur, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF (consulta em ‘https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23’, com grifos meus, in verbis:

Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23%

O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.

O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT